Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE
EXPRESSIVA DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus que visava a aplicação do
redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa alega fundamentação insuficiente e ausência de provas
quanto à participação do agravante em organização criminosa,
requerendo o reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida aliada às demais circunstâncias
do crime pode ser utilizada como fundamento para afastar a aplicação
do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006.
III. Razões de decidir4. As instâncias ordinárias constataram que as
circunstâncias do crime, dentre elas a quantidade de droga
transportada apreendida (515kg de maconha), evidenciam que o
paciente se dedicava à atividade criminosa.
- A pretensão de reforma demanda reexame de fatos e provas, o que é
inviável no rito do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida sopesada no contexto fático do crime pode ser utilizada
para não aplicação do tráfico privilegiado. 2. O reexame de fatos e
provas é inviável no rito do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.604.494/MA, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; e STJ,
AgRg no HC n. 904.765/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 9/9/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE
EXPRESSIVA DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus que visava a aplicação do
redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
2. A defesa alega fundamentação insuficiente e ausência de provas
quanto à participação do agravante em organização criminosa,
requerendo o reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida aliada às demais circunstâncias
do crime pode ser utilizada como fundamento para afastar a aplicação
do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006.
III. Razões de decidir4. As instâncias ordinárias constataram que as
circunstâncias do crime, dentre elas a quantidade de droga
transportada apreendida (515kg de maconha), evidenciam que o
paciente se dedicava à atividade criminosa.
5. A pretensão de reforma demanda reexame de fatos e provas, o que é
inviável no rito do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida sopesada no contexto fático do crime pode ser utilizada
para não aplicação do tráfico privilegiado. 2. O reexame de fatos e
provas é inviável no rito do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.604.494/MA, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; e STJ,
AgRg no HC n. 904.765/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 9/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 941853 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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