STJ — 941853

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9ba32c6d7651c0a62b814393a8fb2fd9f4fedd64bf897411ba9f9053cd337a3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899612
Número de registro na fonte
202403288120
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 941853 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f9ba32c6d7651c0a62b814393a8fb2fd9f4fedd64bf897411ba9f9053cd337a3. SHA-256 do comentário: e428c8698ea0d38505503832275843265b18ab13b99e615d8ee6b6ff75cd82e4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: f9ba32c6d7651c0a62b814393a8fb2fd9f4fedd64bf897411ba9f9053cd337a3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus que visava a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa alega fundamentação insuficiente e ausência de provas quanto à participação do agravante em organização criminosa, requerendo o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida aliada às demais circunstâncias do crime pode ser utilizada como fundamento para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir4. As instâncias ordinárias constataram que as circunstâncias do crime, dentre elas a quantidade de droga transportada apreendida (515kg de maconha), evidenciam que o paciente se dedicava à atividade criminosa.
  2. A pretensão de reforma demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável no rito do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida sopesada no contexto fático do crime pode ser utilizada para não aplicação do tráfico privilegiado. 2. O reexame de fatos e provas é inviável no rito do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.604.494/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; e STJ, AgRg no HC n. 904.765/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus que visava a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A defesa alega fundamentação insuficiente e ausência de provas quanto à participação do agravante em organização criminosa, requerendo o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida aliada às demais circunstâncias do crime pode ser utilizada como fundamento para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir4. As instâncias ordinárias constataram que as circunstâncias do crime, dentre elas a quantidade de droga transportada apreendida (515kg de maconha), evidenciam que o paciente se dedicava à atividade criminosa. 5. A pretensão de reforma demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável no rito do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida sopesada no contexto fático do crime pode ser utilizada para não aplicação do tráfico privilegiado. 2. O reexame de fatos e provas é inviável no rito do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.604.494/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; e STJ, AgRg no HC n. 904.765/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.