STJ — 946765

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d828f72525c89edadb9a447a6c678d3e323b3b7847486a50df7c74a131f0a52a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899613
Número de registro na fonte
202403548749
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, conforme art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base na apreensão de significativa quantidade de drogas e indícios de habitualidade criminosa, além de outro processo em curso por crime idêntico. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos do art. 312 do CPP, à luz do princípio da presunção de inocência.
  2. Determinar se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva. III. Razões de decidir5. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta dos fatos, caracterizada pela quantidade de drogas, circunstâncias do crime, e pelo risco de reiteração delitiva.
  3. Fica obstada a análise direta por esta Corte Superior da alegação de desproporcionalidade da prisão sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e risco de reiteração delitiva. 2. Fica obstada a análise direta por esta Corte Superior da alegação de desproporcionalidade da prisão sob pena de se incidir em indevida supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310, 312, 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.319/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC 813.984/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, conforme art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base na apreensão de significativa quantidade de drogas e indícios de habitualidade criminosa, além de outro processo em curso por crime idêntico. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos do art. 312 do CPP, à luz do princípio da presunção de inocência. 4. Determinar se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva. III. Razões de decidir5. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta dos fatos, caracterizada pela quantidade de drogas, circunstâncias do crime, e pelo risco de reiteração delitiva. 6. Fica obstada a análise direta por esta Corte Superior da alegação de desproporcionalidade da prisão sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e risco de reiteração delitiva. 2. Fica obstada a análise direta por esta Corte Superior da alegação de desproporcionalidade da prisão sob pena de se incidir em indevida supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310, 312, 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.319/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC 813.984/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.