Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de tráfico de drogas, conforme art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base na
apreensão de significativa quantidade de drogas e indícios de
habitualidade criminosa, além de outro processo em curso por crime
idêntico.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em
verificar se a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo nos
requisitos do art. 312 do CPP, à luz do princípio da presunção de
inocência.
- Determinar se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão preventiva.
III. Razões de decidir5. A manutenção da prisão preventiva se
justifica pela gravidade concreta dos fatos, caracterizada pela
quantidade de drogas, circunstâncias do crime, e pelo risco de
reiteração delitiva.
- Fica obstada a análise direta por esta Corte Superior da alegação
de desproporcionalidade da prisão sob pena de se incidir em
indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta dos fatos e risco de reiteração delitiva. 2. Fica
obstada a análise direta por esta Corte Superior da alegação de
desproporcionalidade da prisão sob pena de se incidir em indevida
supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310, 312, 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.319/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ,
AgRg no HC 813.984/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 15/10/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de tráfico de drogas, conforme art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base na
apreensão de significativa quantidade de drogas e indícios de
habitualidade criminosa, além de outro processo em curso por crime
idêntico.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em
verificar se a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo nos
requisitos do art. 312 do CPP, à luz do princípio da presunção de
inocência.
4. Determinar se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão preventiva.
III. Razões de decidir5. A manutenção da prisão preventiva se
justifica pela gravidade concreta dos fatos, caracterizada pela
quantidade de drogas, circunstâncias do crime, e pelo risco de
reiteração delitiva.
6. Fica obstada a análise direta por esta Corte Superior da alegação
de desproporcionalidade da prisão sob pena de se incidir em
indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta dos fatos e risco de reiteração delitiva. 2. Fica
obstada a análise direta por esta Corte Superior da alegação de
desproporcionalidade da prisão sob pena de se incidir em indevida
supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310, 312, 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.319/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ,
AgRg no HC 813.984/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 15/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.