STJ — 949605
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68b9810173f375075cab0a7a31442e3c7c90340f5dd09fbe1526a7cbd5d3de1c
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por
suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. A defesa alega violação ao princípio da colegialidade, questiona
a fundamentação da prisão preventiva baseada na gravidade abstrata
do delito e na quantidade de droga apreendida, e sugere a aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há fundamentos suficientes para a manutenção da custódia cautelar
na decisão que decretou a prisão preventiva.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática não viola o princípio
da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação
pelo colegiado.
5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, como a
quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como da apreensão
de petrechos utilizados no preparo e disseminação das drogas,
indicando a periculosidade do agente e a necessidade de garantia da
ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a
prisão preventiva quando há elementos que justificam a custódia
cautelar.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A apreensão de elevada quantidade e
variedade de drogas e de petrechos utilizados no preparo e
disseminação dos entorpecentes são fundamentos idôneos para a
manutenção da prisão preventiva."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
arts. 34, VII, e 255, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
28/3/2019; STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, DJe 11/4/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.