STJ — 952488

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32793b149835e2cf874b88a5788055fc134daf5aa5b845914834d4c6e53ade5f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899615
Número de registro na fonte
202403850360
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 952488 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 32793b149835e2cf874b88a5788055fc134daf5aa5b845914834d4c6e53ade5f. SHA-256 do comentário: 2beb4cc8aafcfba9d1f810afe198ae72a09d80c9baa7c0829e669f15ae0a9579.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 32793b149835e2cf874b88a5788055fc134daf5aa5b845914834d4c6e53ade5f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP C/C O ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do agravante na atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos além da quantidade de droga apreendida (221kg de cocaína, dividida em 201 pacotes). No ponto, destacou-se o transporte dessa elevada quantidade de entorpecentes em fundo falso de caçamba do veículo de grandes proporções que o réu dirigia. Assim, de maneira fundamentada e após ampla análise do conteúdo probatório, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de elementos que demonstram a dedicação do agravante à atividades ilícitas. Rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
  2. A despeito da pena definitiva ter sido aplicada em 5 anos de reclusão e as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis, diante da elevada quantidade da droga apreendida - 221kg de cocaína -, justifica-se a imposição do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e em consonância com a jurisprudência desta Corte.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP C/C O ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do agravante na atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos além da quantidade de droga apreendida (221kg de cocaína, dividida em 201 pacotes). No ponto, destacou-se o transporte dessa elevada quantidade de entorpecentes em fundo falso de caçamba do veículo de grandes proporções que o réu dirigia. Assim, de maneira fundamentada e após ampla análise do conteúdo probatório, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de elementos que demonstram a dedicação do agravante à atividades ilícitas. Rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 2. A despeito da pena definitiva ter sido aplicada em 5 anos de reclusão e as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis, diante da elevada quantidade da droga apreendida - 221kg de cocaína -, justifica-se a imposição do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.