STJ — 954360

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a51892cb97e8f42f2e004cec4fafc9221799c6f1e90dcde72955935ba805d50

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899616
Número de registro na fonte
202403960530
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 954360 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3a51892cb97e8f42f2e004cec4fafc9221799c6f1e90dcde72955935ba805d50. SHA-256 do comentário: 3fdc0dd0d51520ecd3bf53807f7d1f72ecd53eaf289ffce50419b4a639141059.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 3a51892cb97e8f42f2e004cec4fafc9221799c6f1e90dcde72955935ba805d50
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo negativa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de drogas e petrechos permite a conclusão pela inaplicabilidade do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa do redutor, destacando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de elementos que indicam a dedicação da recorrente à atividade criminosa.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a não dedicação a atividades criminosas para a aplicação do redutor de pena. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado exige a comprovação de que o condenado não se dedica a atividades criminosas. 2. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas, aliadas a outros elementos, podem indicar a dedicação à atividade criminosa, afastando o redutor de pena". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.424.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no HC 490.533/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo negativa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de drogas e petrechos permite a conclusão pela inaplicabilidade do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa do redutor, destacando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de elementos que indicam a dedicação da recorrente à atividade criminosa. 4. A decisão monocrática está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a não dedicação a atividades criminosas para a aplicação do redutor de pena. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado exige a comprovação de que o condenado não se dedica a atividades criminosas. 2. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas, aliadas a outros elementos, podem indicar a dedicação à atividade criminosa, afastando o redutor de pena". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.424.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no HC 490.533/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.