Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Trata-se de agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus,
mantendo negativa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a apreensão de drogas e petrechos permite a conclusão pela
inaplicabilidade do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem fundamentou
adequadamente a negativa do redutor, destacando a quantidade e
diversidade de drogas apreendidas, além de elementos que indicam a
dedicação da recorrente à atividade criminosa.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática está em harmonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que exige a não dedicação a atividades
criminosas para a aplicação do redutor de pena.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação do redutor de pena do tráfico
privilegiado exige a comprovação de que o condenado não se dedica a
atividades criminosas. 2. A quantidade e diversidade de drogas
apreendidas, aliadas a outros elementos, podem indicar a dedicação à
atividade criminosa, afastando o redutor de pena".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código de Processo Penal, art. 621.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.424.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no HC 490.533/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Trata-se de agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus,
mantendo negativa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a apreensão de drogas e petrechos permite a conclusão pela
inaplicabilidade do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem fundamentou
adequadamente a negativa do redutor, destacando a quantidade e
diversidade de drogas apreendidas, além de elementos que indicam a
dedicação da recorrente à atividade criminosa.
4. A decisão monocrática está em harmonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que exige a não dedicação a atividades
criminosas para a aplicação do redutor de pena.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação do redutor de pena do tráfico
privilegiado exige a comprovação de que o condenado não se dedica a
atividades criminosas. 2. A quantidade e diversidade de drogas
apreendidas, aliadas a outros elementos, podem indicar a dedicação à
atividade criminosa, afastando o redutor de pena".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código de Processo Penal, art. 621.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.424.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no HC 490.533/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 954360 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3a51892cb97e8f42f2e004cec4fafc9221799c6f1e90dcde72955935ba805d50. SHA-256 do comentário:3fdc0dd0d51520ecd3bf53807f7d1f72ecd53eaf289ffce50419b4a639141059.