STJ — 958445

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e3c517c52552ac0343e03f28aaaa5940dcf8143cc6cca4151ea03d1b1bd24ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899619
Número de registro na fonte
202404184592
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO DESCRITO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. REEXAME FÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou liminarmente a ordem de habeas corpus, mantendo a rejeição da tese da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º da Lei de Drogas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa alega que a questão apresentada é "diametralmente oposta aos precedentes da Quinta e Sextas Turmas deste eg. Tribunal", e que, porquanto, há de ser reconhecido o tráfico privilegiado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena prevista no art. art. 33, § 4º da Lei de Drogas. III. Razões de decidir4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Farta e reiterada jurisprudência desta Corte afirmando a exigência de tais requisitos.
  2. No caso, para além da quantidade de droga apreendida (13g de cocaína em 24 sacolés e 1.475g de maconha em 2 tabletes), houve apreensão de 511 sacolés de plástico e 4 latas de pó royal, petrechos utilizados para preparação venda, a denotar dedicação à atividade criminosa. Conclusão diversa que esbarra em inadmissível reexame fático-probatório na via eleita. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de petrechos típicos do tráfico e o modus operandi indicativo de profissionalismo. 3. A modificação do acórdão impugnado é inviável na via estreita do habeas corpus, pois demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 771.446/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/10/2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO DESCRITO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. REEXAME FÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou liminarmente a ordem de habeas corpus, mantendo a rejeição da tese da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º da Lei de Drogas. 2. A defesa alega que a questão apresentada é "diametralmente oposta aos precedentes da Quinta e Sextas Turmas deste eg. Tribunal", e que, porquanto, há de ser reconhecido o tráfico privilegiado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena prevista no art. art. 33, § 4º da Lei de Drogas. III. Razões de decidir4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Farta e reiterada jurisprudência desta Corte afirmando a exigência de tais requisitos. 5. No caso, para além da quantidade de droga apreendida (13g de cocaína em 24 sacolés e 1.475g de maconha em 2 tabletes), houve apreensão de 511 sacolés de plástico e 4 latas de pó royal, petrechos utilizados para preparação venda, a denotar dedicação à atividade criminosa. Conclusão diversa que esbarra em inadmissível reexame fático-probatório na via eleita. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de petrechos típicos do tráfico e o modus operandi indicativo de profissionalismo. 3. A modificação do acórdão impugnado é inviável na via estreita do habeas corpus, pois demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 771.446/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/10/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.