Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE
DROGAS. PRIVILÉGIO DESCRITO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
REEXAME FÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
rejeitou liminarmente a ordem de habeas corpus, mantendo a rejeição
da tese da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º da
Lei de Drogas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa alega que a questão apresentada é "diametralmente oposta
aos precedentes da Quinta e Sextas Turmas deste eg. Tribunal", e
que, porquanto, há de ser reconhecido o tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o recorrente faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena
prevista no art. art. 33, § 4º da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir4. A aplicação da minorante do tráfico
privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes
requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se
dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização
criminosa. Farta e reiterada jurisprudência desta Corte afirmando a
exigência de tais requisitos.
- No caso, para além da quantidade de droga apreendida (13g de
cocaína em 24 sacolés e 1.475g de maconha em 2 tabletes), houve
apreensão de 511 sacolés de plástico e 4 latas de pó royal,
petrechos utilizados para preparação venda, a denotar dedicação à
atividade criminosa. Conclusão diversa que esbarra em inadmissível
reexame fático-probatório na via eleita.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa pode ser
demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de petrechos
típicos do tráfico e o modus operandi indicativo de
profissionalismo. 3. A modificação do acórdão impugnado é inviável
na via estreita do habeas corpus, pois demandaria o revolvimento de
todo o conjunto fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 771.446/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
24/10/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE
DROGAS. PRIVILÉGIO DESCRITO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
REEXAME FÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
rejeitou liminarmente a ordem de habeas corpus, mantendo a rejeição
da tese da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º da
Lei de Drogas.
2. A defesa alega que a questão apresentada é "diametralmente oposta
aos precedentes da Quinta e Sextas Turmas deste eg. Tribunal", e
que, porquanto, há de ser reconhecido o tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o recorrente faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena
prevista no art. art. 33, § 4º da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir4. A aplicação da minorante do tráfico
privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes
requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se
dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização
criminosa. Farta e reiterada jurisprudência desta Corte afirmando a
exigência de tais requisitos.
5. No caso, para além da quantidade de droga apreendida (13g de
cocaína em 24 sacolés e 1.475g de maconha em 2 tabletes), houve
apreensão de 511 sacolés de plástico e 4 latas de pó royal,
petrechos utilizados para preparação venda, a denotar dedicação à
atividade criminosa. Conclusão diversa que esbarra em inadmissível
reexame fático-probatório na via eleita.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa pode ser
demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de petrechos
típicos do tráfico e o modus operandi indicativo de
profissionalismo. 3. A modificação do acórdão impugnado é inviável
na via estreita do habeas corpus, pois demandaria o revolvimento de
todo o conjunto fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 771.446/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
24/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.