STJ — 959132

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c79c9764f19bb882f6006c91ad82e86de80e938106b44a1c8d6c4ec04379efba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899620
Número de registro na fonte
202404218072
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenados por tráfico de drogas, visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado ou alteração do regime prisional.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão transitado em julgado, sendo inadmissível como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, contra acórdão de apelação transitado em julgado.
  2. A questão em discussão também envolve saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas às circunstâncias do caso concreto, são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
  3. A questão também envolve a adequação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir6. Não admite habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
  4. A quantidade e a natureza da droga apreendida, juntamente com as circunstâncias do caso, indicam dedicação à atividade criminosa, justificando a não aplicação da causa de diminuição de pena.
  5. O regime inicial fechado é adequado, mesmo para réu primário, quando a pena é superior a 4 anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida, juntamente com as circunstâncias do caso, indicam dedicação à atividade criminosa, justificando a não aplicação da causa de diminuição de pena. 3. As circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime mais gravoso." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.552/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/5/2023; STJ, AgRg no HC 753.483/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2023; STJ, REsp 1.391.929/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/11/2016.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenados por tráfico de drogas, visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado ou alteração do regime prisional. 2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão transitado em julgado, sendo inadmissível como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, contra acórdão de apelação transitado em julgado. 4. A questão em discussão também envolve saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas às circunstâncias do caso concreto, são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 5. A questão também envolve a adequação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir6. Não admite habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 7. A quantidade e a natureza da droga apreendida, juntamente com as circunstâncias do caso, indicam dedicação à atividade criminosa, justificando a não aplicação da causa de diminuição de pena. 8. O regime inicial fechado é adequado, mesmo para réu primário, quando a pena é superior a 4 anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida, juntamente com as circunstâncias do caso, indicam dedicação à atividade criminosa, justificando a não aplicação da causa de diminuição de pena. 3. As circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime mais gravoso." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.552/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/5/2023; STJ, AgRg no HC 753.483/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2023; STJ, REsp 1.391.929/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/11/2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.