Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de
condenados por tráfico de drogas, visando ao reconhecimento do
tráfico privilegiado ou alteração do regime prisional.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus foi impetrado contra acórdão transitado em
julgado, sendo inadmissível como substitutivo de revisão criminal,
conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível a impetração de habeas corpus substitutivo de
revisão criminal, contra acórdão de apelação transitado em julgado.
- A questão em discussão também envolve saber se a quantidade e a
natureza da droga apreendida, aliadas às circunstâncias do caso
concreto, são suficientes para afastar a aplicação da causa de
diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
- A questão também envolve a adequação do regime inicial fechado
para cumprimento da pena, considerando a existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir6. Não admite habeas corpus substitutivo de
revisão criminal, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se
existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
- A quantidade e a natureza da droga apreendida, juntamente com as
circunstâncias do caso, indicam dedicação à atividade criminosa,
justificando a não aplicação da causa de diminuição de pena.
- O regime inicial fechado é adequado, mesmo para réu primário,
quando a pena é superior a 4 anos e há circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível a impetração de habeas
corpus substitutivo de revisão criminal, sem prejuízo da concessão
da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade
de locomoção do paciente. 2. A quantidade e a natureza da droga
apreendida, juntamente com as circunstâncias do caso, indicam
dedicação à atividade criminosa, justificando a não aplicação da
causa de diminuição de pena. 3. As circunstâncias judiciais
desfavoráveis justificam a fixação do regime mais gravoso."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP,
art. 33, § 3º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 779.552/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe 31/5/2023; STJ, AgRg no HC 753.483/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 29/6/2023; STJ, REsp 1.391.929/RJ, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/11/2016.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de
condenados por tráfico de drogas, visando ao reconhecimento do
tráfico privilegiado ou alteração do regime prisional.
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão transitado em
julgado, sendo inadmissível como substitutivo de revisão criminal,
conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível a impetração de habeas corpus substitutivo de
revisão criminal, contra acórdão de apelação transitado em julgado.
4. A questão em discussão também envolve saber se a quantidade e a
natureza da droga apreendida, aliadas às circunstâncias do caso
concreto, são suficientes para afastar a aplicação da causa de
diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
5. A questão também envolve a adequação do regime inicial fechado
para cumprimento da pena, considerando a existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir6. Não admite habeas corpus substitutivo de
revisão criminal, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se
existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
7. A quantidade e a natureza da droga apreendida, juntamente com as
circunstâncias do caso, indicam dedicação à atividade criminosa,
justificando a não aplicação da causa de diminuição de pena.
8. O regime inicial fechado é adequado, mesmo para réu primário,
quando a pena é superior a 4 anos e há circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível a impetração de habeas
corpus substitutivo de revisão criminal, sem prejuízo da concessão
da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade
de locomoção do paciente. 2. A quantidade e a natureza da droga
apreendida, juntamente com as circunstâncias do caso, indicam
dedicação à atividade criminosa, justificando a não aplicação da
causa de diminuição de pena. 3. As circunstâncias judiciais
desfavoráveis justificam a fixação do regime mais gravoso."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP,
art. 33, § 3º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 779.552/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe 31/5/2023; STJ, AgRg no HC 753.483/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 29/6/2023; STJ, REsp 1.391.929/RJ, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/11/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.