STJ — 960300

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27552cb0e706fb88be34a20d102f3d6328bd3d1c6bb185654f37e3e5b3bf0cc4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899621
Número de registro na fonte
202404286393
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 27552cb0e706fb88be34a20d102f3d6328bd3d1c6bb185654f37e3e5b3bf0cc4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 7 anos e 7 meses de reclusão e ao pagamento de 770 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). A defesa alega ilegalidade na exasperação da pena-base, sustentando que a quantidade de droga apreendida (76g de cocaína e 1,5g de ecstasy) não justifica o aumento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em discutir a alegação de que a matéria não foi devidamente analisada nas instâncias inferiores, configurando supressão de instância. III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso em análise, a questão referente à exasperação da pena-base pela quantidade de droga apreendida não foi objeto de debate na instância de origem, o que impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul sobre a matéria apresentada configura supressão de instância, impedindo o conhecimento da impetração pelo STJ, conforme preceitua o art. 105, I, "c", da Constituição Federal e o art. 13, I e II, do Regimento Interno do STJ. IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pela quantidade de droga apreendida deve ser objeto de análise nas instâncias inferiores para evitar supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 792.041/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 946.041/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 7 anos e 7 meses de reclusão e ao pagamento de 770 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). A defesa alega ilegalidade na exasperação da pena-base, sustentando que a quantidade de droga apreendida (76g de cocaína e 1,5g de ecstasy) não justifica o aumento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em discutir a alegação de que a matéria não foi devidamente analisada nas instâncias inferiores, configurando supressão de instância. III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso em análise, a questão referente à exasperação da pena-base pela quantidade de droga apreendida não foi objeto de debate na instância de origem, o que impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul sobre a matéria apresentada configura supressão de instância, impedindo o conhecimento da impetração pelo STJ, conforme preceitua o art. 105, I, "c", da Constituição Federal e o art. 13, I e II, do Regimento Interno do STJ. IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pela quantidade de droga apreendida deve ser objeto de análise nas instâncias inferiores para evitar supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 792.041/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 946.041/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.