Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado a 7 anos e 7 meses de reclusão e ao pagamento de 770
dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c
art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). A
defesa alega ilegalidade na exasperação da pena-base, sustentando
que a quantidade de droga apreendida (76g de cocaína e 1,5g de
ecstasy) não justifica o aumento.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
discutir a alegação de que a matéria não foi devidamente analisada
nas instâncias inferiores, configurando supressão de instância.
III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não
admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade. No caso em análise, a questão
referente à exasperação da pena-base pela quantidade de droga
apreendida não foi objeto de debate na instância de origem, o que
impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte, sob pena de
supressão de instância.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul sobre a matéria apresentada configura
supressão de instância, impedindo o conhecimento da impetração pelo
STJ, conforme preceitua o art. 105, I, "c", da Constituição Federal
e o art. 13, I e II, do Regimento Interno do STJ.
IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pela quantidade
de droga apreendida deve ser objeto de análise nas instâncias
inferiores para evitar supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP,
art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante
citada: STJ, HC 792.041/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 946.041/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado a 7 anos e 7 meses de reclusão e ao pagamento de 770
dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c
art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). A
defesa alega ilegalidade na exasperação da pena-base, sustentando
que a quantidade de droga apreendida (76g de cocaína e 1,5g de
ecstasy) não justifica o aumento.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
discutir a alegação de que a matéria não foi devidamente analisada
nas instâncias inferiores, configurando supressão de instância.
III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não
admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade. No caso em análise, a questão
referente à exasperação da pena-base pela quantidade de droga
apreendida não foi objeto de debate na instância de origem, o que
impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte, sob pena de
supressão de instância.
4. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul sobre a matéria apresentada configura
supressão de instância, impedindo o conhecimento da impetração pelo
STJ, conforme preceitua o art. 105, I, "c", da Constituição Federal
e o art. 13, I e II, do Regimento Interno do STJ.
IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pela quantidade
de droga apreendida deve ser objeto de análise nas instâncias
inferiores para evitar supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP,
art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante
citada: STJ, HC 792.041/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 946.041/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.