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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PERIGO
ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade da
sentença por cerceamento de defesa, devido à ausência de perícia
nos cartuchos deflagrados para demonstrar sua compatibilidade com a
arma apreendida.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A impetração do habeas corpus visava à desclassificação da
conduta para as previstas nos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003, e
à aplicação do princípio da insignificância, considerando a mínima
ofensividade dos cartuchos deflagrados não periciados.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de perícia técnica em armas e munições apreendidas
impede a tipificação do delito previsto no art. 16 da Lei n.
10.826/2003, ou se justifica a desclassificação da conduta e a
aplicação do princípio da insignificância.
- Outra questão é se a supressão da numeração da arma apreendida,
constatada por perícia, pode ser desconstituída na via do habeas
corpus.
III. Razões de decidir5. O crime de posse irregular de arma de fogo
é de perigo abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade
lesiva do armamento, sendo suficiente o simples porte para a
tipificação do delito.
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a realização
de perícia para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo não
é necessária para a configuração do crime.
- A desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias de
origem sobre a supressão da numeração da arma demandaria reexame do
acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
- A tese de aplicação do princípio da insignificância não foi
examinada pelo Tribunal de origem, pois não foi imputado crime
relacionado às munições deflagradas.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O crime de posse irregular de arma de fogo
é de perigo abstrato, dispensando a comprovação da potencialidade
lesiva do armamento. 2. A desconstituição de conclusões periciais
sobre a supressão de numeração de arma é inviável na via do habeas
corpus. 3. A aplicação do princípio da insignificância não se aplica
a munições deflagradas sem a correspondente imputação de crime."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16; CPP,
art. 3º; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34, XI e XX. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.411.534/MG, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg
no HC n. 729.926/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 17/5/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PERIGO
ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade da
sentença por cerceamento de defesa, devido à ausência de perícia
nos cartuchos deflagrados para demonstrar sua compatibilidade com a
arma apreendida.
2. A impetração do habeas corpus visava à desclassificação da
conduta para as previstas nos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003, e
à aplicação do princípio da insignificância, considerando a mínima
ofensividade dos cartuchos deflagrados não periciados.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de perícia técnica em armas e munições apreendidas
impede a tipificação do delito previsto no art. 16 da Lei n.
10.826/2003, ou se justifica a desclassificação da conduta e a
aplicação do princípio da insignificância.
4. Outra questão é se a supressão da numeração da arma apreendida,
constatada por perícia, pode ser desconstituída na via do habeas
corpus.
III. Razões de decidir5. O crime de posse irregular de arma de fogo
é de perigo abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade
lesiva do armamento, sendo suficiente o simples porte para a
tipificação do delito.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a realização
de perícia para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo não
é necessária para a configuração do crime.
7. A desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias de
origem sobre a supressão da numeração da arma demandaria reexame do
acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
8. A tese de aplicação do princípio da insignificância não foi
examinada pelo Tribunal de origem, pois não foi imputado crime
relacionado às munições deflagradas.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O crime de posse irregular de arma de fogo
é de perigo abstrato, dispensando a comprovação da potencialidade
lesiva do armamento. 2. A desconstituição de conclusões periciais
sobre a supressão de numeração de arma é inviável na via do habeas
corpus. 3. A aplicação do princípio da insignificância não se aplica
a munições deflagradas sem a correspondente imputação de crime."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16; CPP,
art. 3º; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34, XI e XX. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.411.534/MG, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg
no HC n. 729.926/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 17/5/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.