STJ — 969466

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6347e64b06e2e77d20e1450012ef3261984314e73e77af76aad09fd647e57d51

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899625
Número de registro na fonte
202404811490
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 969466 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6347e64b06e2e77d20e1450012ef3261984314e73e77af76aad09fd647e57d51. SHA-256 do comentário: a011777e95da8d7b33011c0c4c178ae9ff19de563bafefc0aa597a9285eec632.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6347e64b06e2e77d20e1450012ef3261984314e73e77af76aad09fd647e57d51
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da preclusão temporal sui generis, considerando que a apelação foi julgada em 17 de fevereiro de 2017 e o habeas corpus foi impetrado apenas em 16 de dezembro de 2024. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base na preclusão temporal, viola o princípio da colegialidade.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão também envolve a análise da alegação de bis in idem na dosimetria da pena, em razão da consideração da quantidade de droga tanto para agravar a pena-base quanto para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando alinhada à jurisprudência dominante e fundamentada em óbice processual, conforme previsto nos arts. 557 e 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
  2. A ausência de impugnação específica e detalhada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza a análise de mérito do recurso, em conformidade com o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182 do STJ.
  3. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que indefere liminarmente habeas corpus com base na preclusão temporal não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em conformidade com o princípio da dialeticidade. ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 557 e 932, III; CPP, art. 3º; Lei n. 8.038/1990, art. 38; RISTJ, art. 34, XVIII e XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.146.421/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da preclusão temporal sui generis, considerando que a apelação foi julgada em 17 de fevereiro de 2017 e o habeas corpus foi impetrado apenas em 16 de dezembro de 2024. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base na preclusão temporal, viola o princípio da colegialidade. 3. A questão também envolve a análise da alegação de bis in idem na dosimetria da pena, em razão da consideração da quantidade de droga tanto para agravar a pena-base quanto para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando alinhada à jurisprudência dominante e fundamentada em óbice processual, conforme previsto nos arts. 557 e 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP. 5. A ausência de impugnação específica e detalhada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza a análise de mérito do recurso, em conformidade com o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que indefere liminarmente habeas corpus com base na preclusão temporal não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em conformidade com o princípio da dialeticidade. ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 557 e 932, III; CPP, art. 3º; Lei n. 8.038/1990, art. 38; RISTJ, art. 34, XVIII e XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.146.421/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.