Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PRECLUSÃO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da
preclusão temporal sui generis, considerando que a apelação foi
julgada em 17 de fevereiro de 2017 e o habeas corpus foi impetrado
apenas em 16 de dezembro de 2024.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus,
com base na preclusão temporal, viola o princípio da colegialidade.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão também envolve a análise da alegação de bis in idem na
dosimetria da pena, em razão da consideração da quantidade de droga
tanto para agravar a pena-base quanto para afastar a causa de
diminuição do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática não viola o princípio
da colegialidade quando alinhada à jurisprudência dominante e
fundamentada em óbice processual, conforme previsto nos arts. 557 e
932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
- A ausência de impugnação específica e detalhada dos fundamentos
da decisão agravada inviabiliza a análise de mérito do recurso, em
conformidade com o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182 do
STJ.
- A jurisprudência do STJ e do STF orienta que nulidades absolutas
devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão
temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que indefere
liminarmente habeas corpus com base na preclusão temporal não viola
o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
agravo regimental, em conformidade com o princípio da dialeticidade.
".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 557 e 932, III; CPP,
art. 3º; Lei n. 8.038/1990, art. 38; RISTJ, art. 34, XVIII e XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.146.421/MG,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
18.12.2024; STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PRECLUSÃO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da
preclusão temporal sui generis, considerando que a apelação foi
julgada em 17 de fevereiro de 2017 e o habeas corpus foi impetrado
apenas em 16 de dezembro de 2024.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus,
com base na preclusão temporal, viola o princípio da colegialidade.
3. A questão também envolve a análise da alegação de bis in idem na
dosimetria da pena, em razão da consideração da quantidade de droga
tanto para agravar a pena-base quanto para afastar a causa de
diminuição do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática não viola o princípio
da colegialidade quando alinhada à jurisprudência dominante e
fundamentada em óbice processual, conforme previsto nos arts. 557 e
932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
5. A ausência de impugnação específica e detalhada dos fundamentos
da decisão agravada inviabiliza a análise de mérito do recurso, em
conformidade com o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182 do
STJ.
6. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que nulidades absolutas
devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão
temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que indefere
liminarmente habeas corpus com base na preclusão temporal não viola
o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
agravo regimental, em conformidade com o princípio da dialeticidade.
".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 557 e 932, III; CPP,
art. 3º; Lei n. 8.038/1990, art. 38; RISTJ, art. 34, XVIII e XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.146.421/MG,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
18.12.2024; STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 969466 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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