STJ — 2177605

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f79265237640ee5de880e5b999f8fca2236c3f5bfd9a94f4a4c6d45a488d029e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899627
Número de registro na fonte
202403973883
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante ao pagamento de indenização por danos morais à vítima de violência doméstica. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a exclusão da indenização por danos morais, considerando a alegação de que o crime não ocorreu no âmbito de violência doméstica.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão também envolve a análise da aplicação do Tema Repetitivo n. 983 do STJ, que permite a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral em casos de violência doméstica, mesmo sem instrução probatória específica. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de violência doméstica, o dano moral é presumido, dispensando instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido.
  2. A questão da aplicação do Tema Repetitivo n. 983 do STJ não foi devidamente prequestionada pelo Tribunal de origem, inviabilizando a discussão em sede de recurso especial.
  3. A ausência de manifestação do tribunal de origem sobre a tese de que o crime não ocorreu no âmbito de violência doméstica impede o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto, conforme as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O dano moral em casos de violência doméstica é presumido, dispensando instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido.
  4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de que o crime não ocorreu no âmbito de violência doméstica". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante ao pagamento de indenização por danos morais à vítima de violência doméstica. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a exclusão da indenização por danos morais, considerando a alegação de que o crime não ocorreu no âmbito de violência doméstica. 3. A questão também envolve a análise da aplicação do Tema Repetitivo n. 983 do STJ, que permite a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral em casos de violência doméstica, mesmo sem instrução probatória específica. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de violência doméstica, o dano moral é presumido, dispensando instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido. 5. A questão da aplicação do Tema Repetitivo n. 983 do STJ não foi devidamente prequestionada pelo Tribunal de origem, inviabilizando a discussão em sede de recurso especial. 6. A ausência de manifestação do tribunal de origem sobre a tese de que o crime não ocorreu no âmbito de violência doméstica impede o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto, conforme as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O dano moral em casos de violência doméstica é presumido, dispensando instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de que o crime não ocorreu no âmbito de violência doméstica". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.