STJ — 903950

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57c8043ab364330b0d745ae147986aaaf78a66bf1b28bf3051524d8fed58e039

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em face de acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado, que aumentou a pena de condenação por tráfico de drogas, afastando o redutor do tráfico privilegiado.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O paciente foi condenado em primeira instância a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A apelação da acusação resultou no aumento da pena para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 500 dias-multa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, em caso de acórdão já transitado em julgado, alegando-se constrangimento ilegal pela não aplicação do tráfico privilegiado e pelo aumento da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em relação a acórdãos já transitados em julgado, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
  2. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
  3. Não se verificou teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para acórdãos já transitados em julgado. 2. A competência do STJ para revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, 'e', da Constituição Federal. 3. Nulidades devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, AgRg no HC 808.066/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em face de acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado, que aumentou a pena de condenação por tráfico de drogas, afastando o redutor do tráfico privilegiado. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A apelação da acusação resultou no aumento da pena para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 500 dias-multa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, em caso de acórdão já transitado em julgado, alegando-se constrangimento ilegal pela não aplicação do tráfico privilegiado e pelo aumento da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em relação a acórdãos já transitados em julgado, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 6. Não se verificou teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para acórdãos já transitados em julgado. 2. A competência do STJ para revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, 'e', da Constituição Federal. 3. Nulidades devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, AgRg no HC 808.066/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.