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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, impetrado em face de acórdão do
Tribunal de origem já transitado em julgado, que aumentou a pena de
condenação por tráfico de drogas, afastando o redutor do tráfico
privilegiado.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O paciente foi condenado em primeira instância a 01 (um) ano e 08
(oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento
de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, como incurso no art.
33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A apelação da acusação
resultou no aumento da pena para 05 (cinco) anos de reclusão, em
regime inicial fechado, mais 500 dias-multa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o conhecimento de habeas corpus como substitutivo de
revisão criminal, em caso de acórdão já transitado em julgado,
alegando-se constrangimento ilegal pela não aplicação do tráfico
privilegiado e pelo aumento da pena-base em razão da quantidade de
droga apreendida.
III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça não tem
competência para processar habeas corpus como substitutivo de
revisão criminal em relação a acórdãos já transitados em julgado,
conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
- A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou
falhas no acórdão devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal.
- Não se verificou teratologia ou coação ilegal no acórdão
impugnado que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para acórdãos já transitados em
julgado. 2. A competência do STJ para revisões criminais limita-se
aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, 'e', da
Constituição Federal. 3. Nulidades devem ser arguidas em momento
oportuno, sob pena de preclusão temporal."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
21/2/2020; STJ, AgRg no HC 808.066/RN, Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 751.787/SP,
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, impetrado em face de acórdão do
Tribunal de origem já transitado em julgado, que aumentou a pena de
condenação por tráfico de drogas, afastando o redutor do tráfico
privilegiado.
2. O paciente foi condenado em primeira instância a 01 (um) ano e 08
(oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento
de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, como incurso no art.
33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A apelação da acusação
resultou no aumento da pena para 05 (cinco) anos de reclusão, em
regime inicial fechado, mais 500 dias-multa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o conhecimento de habeas corpus como substitutivo de
revisão criminal, em caso de acórdão já transitado em julgado,
alegando-se constrangimento ilegal pela não aplicação do tráfico
privilegiado e pelo aumento da pena-base em razão da quantidade de
droga apreendida.
III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça não tem
competência para processar habeas corpus como substitutivo de
revisão criminal em relação a acórdãos já transitados em julgado,
conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou
falhas no acórdão devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal.
6. Não se verificou teratologia ou coação ilegal no acórdão
impugnado que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para acórdãos já transitados em
julgado. 2. A competência do STJ para revisões criminais limita-se
aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, 'e', da
Constituição Federal. 3. Nulidades devem ser arguidas em momento
oportuno, sob pena de preclusão temporal."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
21/2/2020; STJ, AgRg no HC 808.066/RN, Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 751.787/SP,
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.