Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor do Agravante, condenado por tráfico de
drogas e posse ilegal de arma de fogo, com pena de 8 anos de
reclusão em regime semiaberto, sem direito de recorrer em liberdade.
2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva do Agravante,
fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade de
entorpecentes apreendidos (216 pinos de cocaína, pesando 319,88
gramas).
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus,
considerando a prisão preventiva necessária para garantir a ordem
pública e compatível com o regime de cumprimento de pena
estabelecido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do Agravante é compatível com o regime semiaberto determinado na
sentença condenatória e se há fundamentação suficiente para a
manutenção da segregação cautelar.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que
evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando
a gravidade concreta da conduta e a quantidade de droga apreendida.
6. A decisão agravada não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo ratificada pelos
fundamentos já expostos.
7. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade
de garantir a ordem pública, não havendo constrangimento ilegal na
compatibilidade entre a prisão cautelar e o regime semiaberto.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório. 2. A gravidade concreta da conduta e a
quantidade de droga apreendida justificam a segregação cautelar para
a garantia da ordem pública. 3. A prisão preventiva é compatível
com o regime semiaberto quando garante o ingresso no regime
estabelecido na sentença condenatória e a fruição dos benefícios da
execução".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº
10.826/03, art. 16, §1°, inciso IV. Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe
18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor do Agravante, condenado por tráfico de
drogas e posse ilegal de arma de fogo, com pena de 8 anos de
reclusão em regime semiaberto, sem direito de recorrer em liberdade.
2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva do Agravante,
fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade de
entorpecentes apreendidos (216 pinos de cocaína, pesando 319,88
gramas).
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus,
considerando a prisão preventiva necessária para garantir a ordem
pública e compatível com o regime de cumprimento de pena
estabelecido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do Agravante é compatível com o regime semiaberto determinado na
sentença condenatória e se há fundamentação suficiente para a
manutenção da segregação cautelar.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que
evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando
a gravidade concreta da conduta e a quantidade de droga apreendida.
6. A decisão agravada não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo ratificada pelos
fundamentos já expostos.
7. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade
de garantir a ordem pública, não havendo constrangimento ilegal na
compatibilidade entre a prisão cautelar e o regime semiaberto.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório. 2. A gravidade concreta da conduta e a
quantidade de droga apreendida justificam a segregação cautelar para
a garantia da ordem pública. 3. A prisão preventiva é compatível
com o regime semiaberto quando garante o ingresso no regime
estabelecido na sentença condenatória e a fruição dos benefícios da
execução".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº
10.826/03, art. 16, §1°, inciso IV. Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe
18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.