Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado de
tráfico de drogas e associação para o tráfico, com prisão preventiva
decretada.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade
concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada pela
apreensão de 29,2 kg de maconha e indícios de associação com
organização criminosa.
- O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar, destacando a
necessidade da medida para preservação da ordem pública e saúde
pública.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a medida, considerando a
gravidade da conduta e a periculosidade do agente.
- Outra questão é a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, diante da alegação de condições
pessoais favoráveis do agravante.
III. Razões de decidir6. A prisão preventiva foi mantida por estar
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da
conduta e a periculosidade do agente.
- A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão cautelar quando presentes os pressupostos
legais que justificam a medida.
- A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inviável, dada a gravidade concreta da conduta e a
insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em dados concretos que evidenciam a gravidade da
conduta e a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais
favoráveis não afastam a prisão cautelar se presentes os
pressupostos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são
inviáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC
751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
30/9/2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 22/2/2023; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/02/2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado de
tráfico de drogas e associação para o tráfico, com prisão preventiva
decretada.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade
concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada pela
apreensão de 29,2 kg de maconha e indícios de associação com
organização criminosa.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar, destacando a
necessidade da medida para preservação da ordem pública e saúde
pública.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a medida, considerando a
gravidade da conduta e a periculosidade do agente.
5. Outra questão é a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, diante da alegação de condições
pessoais favoráveis do agravante.
III. Razões de decidir6. A prisão preventiva foi mantida por estar
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da
conduta e a periculosidade do agente.
7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão cautelar quando presentes os pressupostos
legais que justificam a medida.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inviável, dada a gravidade concreta da conduta e a
insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em dados concretos que evidenciam a gravidade da
conduta e a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais
favoráveis não afastam a prisão cautelar se presentes os
pressupostos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são
inviáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC
751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
30/9/2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 22/2/2023; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/02/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.