Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão
criminal, em face de acórdão transitado em julgado do Tribunal de
origem, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O paciente foi condenado em primeira instância a 09 (nove) anos e
02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao
pagamento de 917 (novecentos e dezessete) dias-multa, por infração
ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou
constrangimento ilegal devido ao uso de registro antigo para
caracterizar maus antecedentes e à quantidade de droga apreendida,
considerada insuficiente para majorar a pena-base.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão
criminal para impugnar acórdão transitado em julgado, e se as
alegações defensivas são pertinentes.
III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça não conhece
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, uma
vez que sua competência para revisões criminais se limita aos seus
próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição
Federal.
- A jurisprudência do STJ estabelece que mesmo nulidades absolutas
devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão
temporal, não havendo teratologia ou coação ilegal no acórdão
impugnado que justifique a concessão da ordem.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado
em julgado. 2. A competência do STJ para revisões criminais se
limita aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, 'e', da
Constituição Federal".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n.
11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ,
AgRg no HC 808.066/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJe 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 20/4/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão
criminal, em face de acórdão transitado em julgado do Tribunal de
origem, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas.
2. O paciente foi condenado em primeira instância a 09 (nove) anos e
02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao
pagamento de 917 (novecentos e dezessete) dias-multa, por infração
ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou
constrangimento ilegal devido ao uso de registro antigo para
caracterizar maus antecedentes e à quantidade de droga apreendida,
considerada insuficiente para majorar a pena-base.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão
criminal para impugnar acórdão transitado em julgado, e se as
alegações defensivas são pertinentes.
III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça não conhece
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, uma
vez que sua competência para revisões criminais se limita aos seus
próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição
Federal.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que mesmo nulidades absolutas
devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão
temporal, não havendo teratologia ou coação ilegal no acórdão
impugnado que justifique a concessão da ordem.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado
em julgado. 2. A competência do STJ para revisões criminais se
limita aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, 'e', da
Constituição Federal".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n.
11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ,
AgRg no HC 808.066/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJe 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 20/4/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 952225 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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