STJ — 952225

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de85305c579fbbc46a1d0487cf303e4444873d9e14250dd706fe05828b23d339

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899632
Número de registro na fonte
202403838853
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 952225 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: de85305c579fbbc46a1d0487cf303e4444873d9e14250dd706fe05828b23d339. SHA-256 do comentário: 3a302c4e8613a20f889a450127fd817deeeb74fee6df8194bc767eaa982ee0a6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: de85305c579fbbc46a1d0487cf303e4444873d9e14250dd706fe05828b23d339
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: de85305c579fbbc46a1d0487cf303e4444873d9e14250dd706fe05828b23d339
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão transitado em julgado do Tribunal de origem, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O paciente foi condenado em primeira instância a 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 917 (novecentos e dezessete) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal devido ao uso de registro antigo para caracterizar maus antecedentes e à quantidade de droga apreendida, considerada insuficiente para majorar a pena-base. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado em julgado, e se as alegações defensivas são pertinentes. III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, uma vez que sua competência para revisões criminais se limita aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
  2. A jurisprudência do STJ estabelece que mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, não havendo teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado em julgado. 2. A competência do STJ para revisões criminais se limita aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, 'e', da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, AgRg no HC 808.066/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão transitado em julgado do Tribunal de origem, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 917 (novecentos e dezessete) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal devido ao uso de registro antigo para caracterizar maus antecedentes e à quantidade de droga apreendida, considerada insuficiente para majorar a pena-base. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado em julgado, e se as alegações defensivas são pertinentes. III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, uma vez que sua competência para revisões criminais se limita aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, não havendo teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado em julgado. 2. A competência do STJ para revisões criminais se limita aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, 'e', da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, AgRg no HC 808.066/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.