Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do
crime de tráfico de drogas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação
idônea para a manutenção da segregação cautelar, requerendo a
reconsideração da decisão.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório, em face da gravidade concreta da conduta e da
periculosidade do agente.
III. Razões de decidir4. A prisão preventiva foi mantida com base em
dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento
provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agente.
- A gravidade da conduta de tráfico de drogas, evidenciada pela
quantidade e forma de acondicionamento do entorpecente, justifica a
segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
- A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos
legais.
- A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do réu.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em elementos concretos que justifiquem a necessidade de
encarceramento provisório. 2. A gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a manutenção
da prisão preventiva. 3. A existência de condições pessoais
favoráveis não afasta a custódia cautelar quando presentes os
pressupostos legais. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são
inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica
risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006,
art. 33, caput, c/c art. 40, III; CP, art. 29.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, RHC
106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/04/2019.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do
crime de tráfico de drogas.
2. O agravante alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação
idônea para a manutenção da segregação cautelar, requerendo a
reconsideração da decisão.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório, em face da gravidade concreta da conduta e da
periculosidade do agente.
III. Razões de decidir4. A prisão preventiva foi mantida com base em
dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento
provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agente.
5. A gravidade da conduta de tráfico de drogas, evidenciada pela
quantidade e forma de acondicionamento do entorpecente, justifica a
segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos
legais.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do réu.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em elementos concretos que justifiquem a necessidade de
encarceramento provisório. 2. A gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a manutenção
da prisão preventiva. 3. A existência de condições pessoais
favoráveis não afasta a custódia cautelar quando presentes os
pressupostos legais. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são
inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica
risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006,
art. 33, caput, c/c art. 40, III; CP, art. 29.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, RHC
106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/04/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.