STJ — 959628

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9a1c572365dd0390951225f284377c83fca1cdb8c35e4df2d87d3117550c66a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
  • Registro documental: b9a1c572365dd0390951225f284377c83fca1cdb8c35e4df2d87d3117550c66a
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem denegou a ordem, entendendo que a grande quantidade de entorpecentes apreendida preenche o periculum in libertatis, justificando a prisão preventiva para salvaguardar a ordem social. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na instrução processual que justifique a concessão de habeas corpus. III. Razões de decidir4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.
  2. Não há excesso de prazo na instrução processual, pois o processo segue tramitando regularmente, sem evidências de desídia atribuível ao Poder Judiciário, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus.
  3. Condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para a prisão preventiva.
  4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A ausência de excesso de prazo na instrução processual é verificada quando o processo tramita regularmente, sem desídia do Judiciário. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem, entendendo que a grande quantidade de entorpecentes apreendida preenche o periculum in libertatis, justificando a prisão preventiva para salvaguardar a ordem social. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na instrução processual que justifique a concessão de habeas corpus. III. Razões de decidir4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 5. Não há excesso de prazo na instrução processual, pois o processo segue tramitando regularmente, sem evidências de desídia atribuível ao Poder Judiciário, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus. 6. Condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para a prisão preventiva. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A ausência de excesso de prazo na instrução processual é verificada quando o processo tramita regularmente, sem desídia do Judiciário. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.