Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado de
tráfico ilícito de entorpecentes, cuja prisão preventiva foi mantida
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da
conduta e na periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade e
natureza das drogas apreendidas.
- O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus,
considerando presentes os requisitos da prisão preventiva e a
insuficiência de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção
para a garantia da ordem pública.
- Outra questão é se a existência de condições pessoais favoráveis
do agravante poderia afastar a necessidade da prisão preventiva.
III. Razões de decidir6. A prisão preventiva foi considerada
devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a
necessidade de encarceramento provisório, em razão da gravidade
concreta da conduta e da periculosidade do agente.
- A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos
legais que justificam a medida.
- A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta
delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a
soltura do réu.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua
manutenção para a garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais
favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os
pressupostos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são
inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica
risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC
751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
30/9/2022; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe
24/04/2019.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado de
tráfico ilícito de entorpecentes, cuja prisão preventiva foi mantida
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da
conduta e na periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade e
natureza das drogas apreendidas.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus,
considerando presentes os requisitos da prisão preventiva e a
insuficiência de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção
para a garantia da ordem pública.
5. Outra questão é se a existência de condições pessoais favoráveis
do agravante poderia afastar a necessidade da prisão preventiva.
III. Razões de decidir6. A prisão preventiva foi considerada
devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a
necessidade de encarceramento provisório, em razão da gravidade
concreta da conduta e da periculosidade do agente.
7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos
legais que justificam a medida.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta
delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a
soltura do réu.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua
manutenção para a garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais
favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os
pressupostos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são
inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica
risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC
751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
30/9/2022; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe
24/04/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.