STJ — 2192373

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49db8c20a44fbd34de39e91d2d4877b4613e1973dd5bdb37a98ca59cfa09a71f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899637
Número de registro na fonte
202202612955
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Delação premiada: o que é e quais os benefícios

Tema documentado no texto da fonte

Delação premiada é o nome popular da colaboração premiada, um instrumento em que o investigado ou réu ajuda a esclarecer o crime e, em troca, recebe um abrandamento da resposta penal. Não se trata de simplesmente confessar: a lei exige que a colaboração seja voluntária e que produza resultados concretos para a investigação.

Trecho de Delação premiada: o que é e quais os benefícios · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: delacao, premiada.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Leonardo Silva dos Anjos contra decisão que não admitiu o recurso especial. A defesa sustenta violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei nº 11.343/06, argumentando que a pena-base deveria ser fixada no mínimo legal. Também pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), e da delação premiada, nos termos do art. 41 da mesma lei. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pena-base foi adequadamente fixada com base na natureza e quantidade das drogas apreendidas; (ii) verificar se o agravante faz jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado); e (iii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da delação premiada, conforme previsto no art. 41 da Lei nº 11.343/06.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (288,1 gramas de maconha; 129,2 gramas de cocaína; 19,2 gramas de crack; e 15 frascos contendo 623 ml de "lança-perfume"), nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, que estabelece que tais fatores devem prevalecer sobre as demais circunstâncias judiciais. 4. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, foi afastada unicamente com base na quantidade de drogas apreendidas, o que já havia sido considerado na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, configurando bis in idem. Assim, é cabível a redução de pena no patamar máximo de 2/3. 5. Conforme o acórdão, o agravante não colaborou efetivamente com as investigações, fornecendo apenas informações genéricas que não foram suficientes para identificar outros envolvidos, o que impede a aplicação do art. 41 da Lei nº 11.343/06. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA TAMBÉM UTILIZADAS PARA O ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 41 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NA HIPÓTESE. READEQUAÇÃO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Leonardo Silva dos Anjos contra decisão que não admitiu o recurso especial. A defesa sustenta violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei nº 11.343/06, argumentando que a pena-base deveria ser fixada no mínimo legal. Também pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), e da delação premiada, nos termos do art. 41 da mesma lei. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pena-base foi adequadamente fixada com base na natureza e quantidade das drogas apreendidas; (ii) verificar se o agravante faz jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado); e (iii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da delação premiada, conforme previsto no art. 41 da Lei nº 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (288,1 gramas de maconha; 129,2 gramas de cocaína; 19,2 gramas de crack; e 15 frascos contendo 623 ml de "lança-perfume"), nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, que estabelece que tais fatores devem prevalecer sobre as demais circunstâncias judiciais. 4. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, foi afastada unicamente com base na quantidade de drogas apreendidas, o que já havia sido considerado na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, configurando bis in idem. Assim, é cabível a redução de pena no patamar máximo de 2/3. 5. Conforme o acórdão, o agravante não colaborou efetivamente com as investigações, fornecendo apenas informações genéricas que não foram suficientes para identificar outros envolvidos, o que impede a aplicação do art. 41 da Lei nº 11.343/06. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.