Delação premiada é o nome popular da colaboração premiada, um instrumento em que o investigado ou réu ajuda a esclarecer o crime e, em troca, recebe um abrandamento da resposta penal. Não se trata de simplesmente confessar: a lei exige que a colaboração seja voluntária e que produza resultados concretos para a investigação.
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Leonardo Silva dos Anjos contra
decisão que não admitiu o recurso especial. A defesa sustenta
violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei nº
11.343/06, argumentando que a pena-base deveria ser fixada no mínimo
legal. Também pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico
privilegiado), e da delação premiada, nos termos do art. 41 da mesma
lei. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pena-base foi
adequadamente fixada com base na natureza e quantidade das drogas
apreendidas; (ii) verificar se o agravante faz jus à causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06
(tráfico privilegiado); e (iii) estabelecer se é cabível o
reconhecimento da delação premiada, conforme previsto no art. 41 da
Lei nº 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal,
considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (288,1
gramas de maconha; 129,2 gramas de cocaína; 19,2 gramas de crack; e
15 frascos contendo 623 ml de "lança-perfume"), nos termos do art.
42 da Lei nº 11.343/06, que estabelece que tais fatores devem
prevalecer sobre as demais circunstâncias judiciais.
4. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, foi
afastada unicamente com base na quantidade de drogas apreendidas, o
que já havia sido considerado na primeira fase da dosimetria, como
circunstância judicial desfavorável, configurando bis in idem.
Assim, é cabível a redução de pena no patamar máximo de 2/3.
5. Conforme o acórdão, o agravante não colaborou efetivamente com as
investigações, fornecendo apenas informações genéricas que não
foram suficientes para identificar outros envolvidos, o que impede a
aplicação do art. 41 da Lei nº 11.343/06.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. NATUREZA E QUANTIDADE DA
DROGA TAMBÉM UTILIZADAS PARA O ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM
CONFIGURADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 41 DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NA HIPÓTESE. READEQUAÇÃO DA PENA.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Leonardo Silva dos Anjos contra
decisão que não admitiu o recurso especial. A defesa sustenta
violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei nº
11.343/06, argumentando que a pena-base deveria ser fixada no mínimo
legal. Também pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico
privilegiado), e da delação premiada, nos termos do art. 41 da mesma
lei. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pena-base foi
adequadamente fixada com base na natureza e quantidade das drogas
apreendidas; (ii) verificar se o agravante faz jus à causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06
(tráfico privilegiado); e (iii) estabelecer se é cabível o
reconhecimento da delação premiada, conforme previsto no art. 41 da
Lei nº 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal,
considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (288,1
gramas de maconha; 129,2 gramas de cocaína; 19,2 gramas de crack; e
15 frascos contendo 623 ml de "lança-perfume"), nos termos do art.
42 da Lei nº 11.343/06, que estabelece que tais fatores devem
prevalecer sobre as demais circunstâncias judiciais.
4. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, foi
afastada unicamente com base na quantidade de drogas apreendidas, o
que já havia sido considerado na primeira fase da dosimetria, como
circunstância judicial desfavorável, configurando bis in idem.
Assim, é cabível a redução de pena no patamar máximo de 2/3.
5. Conforme o acórdão, o agravante não colaborou efetivamente com as
investigações, fornecendo apenas informações genéricas que não
foram suficientes para identificar outros envolvidos, o que impede a
aplicação do art. 41 da Lei nº 11.343/06.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.