STJ — 2747891
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1a09495ac62073bd0caff568e235e403722dd7678f363e0c7ea2672a6733cd4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000899639
- Número de registro na fonte
- 202403511031
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos
especiais manejados por três agravantes (E.G.M.T., L.C. da S.L. e G.
G.), condenados pela prática dos crimes de integrar organização
criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), tráfico de drogas (art.
33 da Lei nº 11.343/2006), comércio ilegal de armas (art. 17 da Lei
nº 10.826/2003) e outros correlatos. Alegações de violação de
dispositivos legais e constitucionais. Óbices processuais à
admissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão:
(i) verificar se os agravantes infirmaram adequadamente os
fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à
aplicação das Súmulas 7, 83 e 182/STJ;
(ii) avaliar a existência de nulidade processual e a suficiência
probatória para as condenações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais não
é de competência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser
suscitada ao Supremo Tribunal Federal.
4. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos
da decisão agravada configura violação ao princípio da
dialeticidade, atraindo a incidência do verbete sumular nº 182/STJ.
5. Não se verifica prejuízo ou nulidade processual no contexto de
conexão probatória com outros processos, pois foi garantido o
contraditório e a ampla defesa aos agravantes, mesmo porque,
conforme destacado no acórdão impugnado, a defesa teve não só
ciência dos documentos acostados, como possibilidade de acesso a
todos.
6. A reavaliação de provas e fatos, necessária para rediscutir a
suficiência probatória para as condenações, encontra óbice na Súmula
nº 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em
recurso especial.
7. Aplicável a Súmula nº 83/STJ quanto à dosimetria da pena, uma vez
que a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na
quantidade expressiva de droga apreendida (1.421 kg de maconha) e na
grande quantidade de armamento apreendido, em conformidade com os
arts. 42 da Lei nº 11.343/2006 e 59 do Código Penal.
8. A existência de provas robustas, incluindo depoimentos
testemunhais, interceptações telefônicas, apreensões e outros
elementos colhidos no curso da investigação e da instrução
processual, confirma a participação dos agravantes nos crimes
imputados.
IV. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. INADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES APONTADOS NA
DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADES. DEFESA
TEVE ACESSO ÀS PROVAS PRODUZIDAS. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO.
ADEQUADA DOSAGEM PENAL. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS EM RECURSO
ESPECIAL
I. CASO EM EXAME
1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos
especiais manejados por três agravantes (E.G.M.T., L.C. da S.L. e G.
G.), condenados pela prática dos crimes de integrar organização
criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), tráfico de drogas (art.
33 da Lei nº 11.343/2006), comércio ilegal de armas (art. 17 da Lei
nº 10.826/2003) e outros correlatos. Alegações de violação de
dispositivos legais e constitucionais. Óbices processuais à
admissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão:
(i) verificar se os agravantes infirmaram adequadamente os
fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à
aplicação das Súmulas 7, 83 e 182/STJ;
(ii) avaliar a existência de nulidade processual e a suficiência
probatória para as condenações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais não
é de competência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser
suscitada ao Supremo Tribunal Federal.
4. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos
da decisão agravada configura violação ao princípio da
dialeticidade, atraindo a incidência do verbete sumular nº 182/STJ.
5. Não se verifica prejuízo ou nulidade processual no contexto de
conexão probatória com outros processos, pois foi garantido o
contraditório e a ampla defesa aos agravantes, mesmo porque,
conforme destacado no acórdão impugnado, a defesa teve não só
ciência dos documentos acostados, como possibilidade de acesso a
todos.
6. A reavaliação de provas e fatos, necessária para rediscutir a
suficiência probatória para as condenações, encontra óbice na Súmula
nº 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em
recurso especial.
7. Aplicável a Súmula nº 83/STJ quanto à dosimetria da pena, uma vez
que a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na
quantidade expressiva de droga apreendida (1.421 kg de maconha) e na
grande quantidade de armamento apreendido, em conformidade com os
arts. 42 da Lei nº 11.343/2006 e 59 do Código Penal.
8. A existência de provas robustas, incluindo depoimentos
testemunhais, interceptações telefônicas, apreensões e outros
elementos colhidos no curso da investigação e da instrução
processual, confirma a participação dos agravantes nos crimes
imputados.
IV. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.