STJ — 956604
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 086ffdb73428f488a0c94f545f4ffba91c4963bee78bcba9aed705b5edeb5cba
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo, objetivando a concessão da
ordem para relaxar a prisão preventiva do agravante, sob alegação de
excesso de prazo na instrução criminal. O agravante está preso
cautelarmente desde 24/03/2022, acusado de tráfico de drogas e
organização criminosa, e alega constrangimento ilegal devido ao
excesso de prazo para o início da instrução criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo
na prisão preventiva do agravante, considerando a complexidade do
caso e a pluralidade de réus, e se tal situação configura
constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas
corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. Precedentes.
4. O prazo para formação da culpa não deve ser aferido de maneira
puramente aritmética, devendo ser analisado conforme as
peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da
razoabilidade.
5. A aferição do excesso de prazo na prisão preventiva exige juízo
de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, o número de
réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia.
6. No caso concreto, não se verifica desídia do Poder Judiciário,
uma vez que o Juízo de primeira instância está realizando os atos
judiciais necessários, quanto que se trata de processo com certa
complexidade, tratando-se de crime grave, com pluralidade de réus e
que tramita regularmente, inclusive com marcação de audiência e
revisões da prisão preventiva.
7. A reanálise do acervo fático-probatório necessário para acolher a
tese do agravante ultrapassa os limites da cognição permitida em
sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE E PECULIARIDADES DA CAUSA. COMPLEXIDADE DO FEITO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo, objetivando a concessão da
ordem para relaxar a prisão preventiva do agravante, sob alegação de
excesso de prazo na instrução criminal. O agravante está preso
cautelarmente desde 24/03/2022, acusado de tráfico de drogas e
organização criminosa, e alega constrangimento ilegal devido ao
excesso de prazo para o início da instrução criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo
na prisão preventiva do agravante, considerando a complexidade do
caso e a pluralidade de réus, e se tal situação configura
constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas
corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. Precedentes.
4. O prazo para formação da culpa não deve ser aferido de maneira
puramente aritmética, devendo ser analisado conforme as
peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da
razoabilidade.
5. A aferição do excesso de prazo na prisão preventiva exige juízo
de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, o número de
réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia.
6. No caso concreto, não se verifica desídia do Poder Judiciário,
uma vez que o Juízo de primeira instância está realizando os atos
judiciais necessários, quanto que se trata de processo com certa
complexidade, tratando-se de crime grave, com pluralidade de réus e
que tramita regularmente, inclusive com marcação de audiência e
revisões da prisão preventiva.
7. A reanálise do acervo fático-probatório necessário para acolher a
tese do agravante ultrapassa os limites da cognição permitida em
sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.