STJ — 206635

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90240dccb6b8fa64f1cc71a50ef2c3b371329c80207c9826914204f8010542a8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899643
Número de registro na fonte
202404073100
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 206635 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 90240dccb6b8fa64f1cc71a50ef2c3b371329c80207c9826914204f8010542a8. SHA-256 do comentário: cc90585c0cfdb110e1e1b5d96b79b30615ce4995d6533787379f50931d10c8c8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
  • Registro documental: 90240dccb6b8fa64f1cc71a50ef2c3b371329c80207c9826914204f8010542a8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. 2. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando a pequena quantidade de drogas apreendidas e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas. 3. O acórdão recorrido destacou a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de 29 papelotes de cocaína e outros objetos indicativos de tráfico, além de histórico criminal do agravante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública. 5. A defesa questiona se a quantidade de drogas apreendidas e a ausência de condenações prévias justificam a manutenção da prisão preventiva.

III. Razões de decidir

6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de drogas e objetos relacionados ao tráfico, além do histórico criminal do agravante. 7. A jurisprudência consolidada reconhece que a gravidade concreta dos fatos constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 8. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que considera a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva como fundamentos para a prisão preventiva.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.618/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023; STJ, AgRg no HC 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. 2. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando a pequena quantidade de drogas apreendidas e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas. 3. O acórdão recorrido destacou a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de 29 papelotes de cocaína e outros objetos indicativos de tráfico, além de histórico criminal do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública. 5. A defesa questiona se a quantidade de drogas apreendidas e a ausência de condenações prévias justificam a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de drogas e objetos relacionados ao tráfico, além do histórico criminal do agravante. 7. A jurisprudência consolidada reconhece que a gravidade concreta dos fatos constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 8. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que considera a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva como fundamentos para a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.618/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023; STJ, AgRg no HC 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.