Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus, visando à revogação da prisão
preventiva de acusado de tráfico de drogas, associação criminosa e
lavagem de dinheiro.
2. A prisão preventiva foi mantida com base na periculosidade social
do acusado, sua função de liderança em organização criminosa e a
gravidade concreta do delito, evidenciada pela provas quanto a
negociação de grandes quantidades de entorpecentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva do acusado é justificada pela gravidade concreta
do delito e pela periculosidade social, ou se há constrangimento
ilegal na medida.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena
e esteja fundamentada em fatos concretos que justifiquem a medida.
5. A decisão de manter a prisão preventiva está devidamente
fundamentada, considerando a função de liderança do acusado em
organização criminosa e a reiteração delitiva, o que justifica a
necessidade de resguardar a ordem pública.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória
não requer fundamentação exaustiva, desde que preenchidos os
requisitos legais do art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE
DINHEIRO. LIGAÇÃO COM A FACÇÃO DENOMINADA PCC - PRIMEIRO COMANDO DA
CAPITAL. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. CONTEMPORANEIDADE CONSTATADA.
PRESENÇA DOS REQUISIOTS 312 CPP. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus, visando à revogação da prisão
preventiva de acusado de tráfico de drogas, associação criminosa e
lavagem de dinheiro.
2. A prisão preventiva foi mantida com base na periculosidade social
do acusado, sua função de liderança em organização criminosa e a
gravidade concreta do delito, evidenciada pela provas quanto a
negociação de grandes quantidades de entorpecentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva do acusado é justificada pela gravidade concreta
do delito e pela periculosidade social, ou se há constrangimento
ilegal na medida.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena
e esteja fundamentada em fatos concretos que justifiquem a medida.
5. A decisão de manter a prisão preventiva está devidamente
fundamentada, considerando a função de liderança do acusado em
organização criminosa e a reiteração delitiva, o que justifica a
necessidade de resguardar a ordem pública.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória
não requer fundamentação exaustiva, desde que preenchidos os
requisitos legais do art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.