STJ — 208415
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83d0c1e2bdb9dc761bccb257efc764c232b9f729178b286381c6238fb97db253
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão
preventiva de acusado por participação em organização criminosa
voltada ao tráfico internacional de drogas, com apreensões
significativas de cocaína em portos internacionais.
2. Fato relevante. O agravante, técnico de manutenção de
contêineres, utilizava seu acesso privilegiado para facilitar a
inserção de drogas em contêineres, contribuindo para a logística do
tráfico internacional. A prisão preventiva foi mantida para garantir
a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela
adequação da prisão preventiva, considerando a complexidade do caso,
a quantidade de droga apreendida e a periculosidade do grupo
criminoso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade das
condutas, periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva,
bem como se há excesso de prazo na formação da culpa.
III. Razões de decidir
5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade
de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta das
condutas e da periculosidade do agente.
6. A complexidade do caso, envolvendo uma organização criminosa com
múltiplos réus e operações internacionais, justifica a dilação dos
prazos processuais, não configurando excesso de prazo.
7. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à manutenção da
prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, considerando a
quantidade de droga e a contumácia delitiva.
IV. Dispositivo
8. Agravo desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REDE COMPLEXA DE COLABORADORES.
ENVOLVIMENTO DE FUNCIONÁRIOS DO PORTO E TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA
MANUTENÇÃO DE CONTÊINERES. APREENSÃO DE MAIS DE TRÊS TONELADAS DE
COCAÍNA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão
preventiva de acusado por participação em organização criminosa
voltada ao tráfico internacional de drogas, com apreensões
significativas de cocaína em portos internacionais.
2. Fato relevante. O agravante, técnico de manutenção de
contêineres, utilizava seu acesso privilegiado para facilitar a
inserção de drogas em contêineres, contribuindo para a logística do
tráfico internacional. A prisão preventiva foi mantida para garantir
a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela
adequação da prisão preventiva, considerando a complexidade do caso,
a quantidade de droga apreendida e a periculosidade do grupo
criminoso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade das
condutas, periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva,
bem como se há excesso de prazo na formação da culpa.
III. Razões de decidir
5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade
de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta das
condutas e da periculosidade do agente.
6. A complexidade do caso, envolvendo uma organização criminosa com
múltiplos réus e operações internacionais, justifica a dilação dos
prazos processuais, não configurando excesso de prazo.
7. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à manutenção da
prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, considerando a
quantidade de droga e a contumácia delitiva.
IV. Dispositivo
8. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.