STJ — 208415

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83d0c1e2bdb9dc761bccb257efc764c232b9f729178b286381c6238fb97db253

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado por participação em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, com apreensões significativas de cocaína em portos internacionais. 2. Fato relevante. O agravante, técnico de manutenção de contêineres, utilizava seu acesso privilegiado para facilitar a inserção de drogas em contêineres, contribuindo para a logística do tráfico internacional. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela adequação da prisão preventiva, considerando a complexidade do caso, a quantidade de droga apreendida e a periculosidade do grupo criminoso.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade das condutas, periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva, bem como se há excesso de prazo na formação da culpa.

III. Razões de decidir

5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas e da periculosidade do agente. 6. A complexidade do caso, envolvendo uma organização criminosa com múltiplos réus e operações internacionais, justifica a dilação dos prazos processuais, não configurando excesso de prazo. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à manutenção da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, considerando a quantidade de droga e a contumácia delitiva. IV. Dispositivo 8. Agravo desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REDE COMPLEXA DE COLABORADORES. ENVOLVIMENTO DE FUNCIONÁRIOS DO PORTO E TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA MANUTENÇÃO DE CONTÊINERES. APREENSÃO DE MAIS DE TRÊS TONELADAS DE COCAÍNA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado por participação em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, com apreensões significativas de cocaína em portos internacionais. 2. Fato relevante. O agravante, técnico de manutenção de contêineres, utilizava seu acesso privilegiado para facilitar a inserção de drogas em contêineres, contribuindo para a logística do tráfico internacional. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela adequação da prisão preventiva, considerando a complexidade do caso, a quantidade de droga apreendida e a periculosidade do grupo criminoso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade das condutas, periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva, bem como se há excesso de prazo na formação da culpa. III. Razões de decidir 5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas e da periculosidade do agente. 6. A complexidade do caso, envolvendo uma organização criminosa com múltiplos réus e operações internacionais, justifica a dilação dos prazos processuais, não configurando excesso de prazo. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à manutenção da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, considerando a quantidade de droga e a contumácia delitiva. IV. Dispositivo 8. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.