O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio, reafirmando o entendimento jurisprudencial que veda essa
prática. O agravante sustenta a ilegalidade do afastamento da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, sob o argumento de que não há elementos concretos que
demonstrem sua dedicação habitual à atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão
criminal; e (ii) estabelecer se o afastamento da causa de diminuição
de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi devidamente
fundamentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante
ilegalidade, em conformidade com a jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos
requisitos legais, entre eles a inexistência de dedicação habitual à
atividade criminosa.
5. O Tribunal de origem afastou a minorante com base em elementos
concretos, tais como a expressiva quantidade de droga apreendida
(aproximadamente uma tonelada de maconha), a forma profissional de
acondicionamento do entorpecente, a estrutura logística empregada e
a atuação interestadual do agente, evidenciando sua vinculação com o
narcotráfico.
6. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão
monocrática viola o princípio da dialeticidade, incidindo no óbice
da Súmula n. 182 do STJ.
7. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a via do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio, reafirmando o entendimento jurisprudencial que veda essa
prática. O agravante sustenta a ilegalidade do afastamento da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, sob o argumento de que não há elementos concretos que
demonstrem sua dedicação habitual à atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão
criminal; e (ii) estabelecer se o afastamento da causa de diminuição
de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi devidamente
fundamentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante
ilegalidade, em conformidade com a jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos
requisitos legais, entre eles a inexistência de dedicação habitual à
atividade criminosa.
5. O Tribunal de origem afastou a minorante com base em elementos
concretos, tais como a expressiva quantidade de droga apreendida
(aproximadamente uma tonelada de maconha), a forma profissional de
acondicionamento do entorpecente, a estrutura logística empregada e
a atuação interestadual do agente, evidenciando sua vinculação com o
narcotráfico.
6. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão
monocrática viola o princípio da dialeticidade, incidindo no óbice
da Súmula n. 182 do STJ.
7. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a via do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.