STJ — 903326

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae7bcdea1cdeb8d5ebd01d5c6b76017ffd4dcd662de3cd824598f5c80ecaf1e3

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: ae7bcdea1cdeb8d5ebd01d5c6b76017ffd4dcd662de3cd824598f5c80ecaf1e3
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E 16, §1º, IV, DA LEI N.10.826/2003. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de nulidade da prova ao argumento de que os policiais responsáveis pela prisão do agravante teriam imposto a este sofrimento a partir de inúmeras agressões físicas, nota-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, com base no acervo fático probatório acostado aos autos, rechaçou tal alegação, não havendo que se falar, portanto, em manifesta ilegalidade.
  2. Não se pode deixar de sublinhar, ademais, que, para superar as conclusões firmadas na origem e alcançar a pretensão do agravante, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 3.Com relação ao pleito de aplicação do tráfico privilegiado, nota-se que, de igual modo, a Corte de origem apresentou correta fundamentação para afastá-la, ante a expressiva quantidade de drogas apreendidas com o agravante (mais de 520g de cocaína e maconha), além da arma de fogo de numeração suprimida.
  3. O pleito de fixação de regime mais brando e de substituição da pena corporal por restritivas de direitos também restou afastado, a partir de fundamentação suficiente do Tribunal de origem, em consonância com o entendimento desta Corte.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E 16, §1º, IV, DA LEI N.10.826/2003. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade da prova ao argumento de que os policiais responsáveis pela prisão do agravante teriam imposto a este sofrimento a partir de inúmeras agressões físicas, nota-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, com base no acervo fático probatório acostado aos autos, rechaçou tal alegação, não havendo que se falar, portanto, em manifesta ilegalidade. 2. Não se pode deixar de sublinhar, ademais, que, para superar as conclusões firmadas na origem e alcançar a pretensão do agravante, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 3.Com relação ao pleito de aplicação do tráfico privilegiado, nota-se que, de igual modo, a Corte de origem apresentou correta fundamentação para afastá-la, ante a expressiva quantidade de drogas apreendidas com o agravante (mais de 520g de cocaína e maconha), além da arma de fogo de numeração suprimida. 4. O pleito de fixação de regime mais brando e de substituição da pena corporal por restritivas de direitos também restou afastado, a partir de fundamentação suficiente do Tribunal de origem, em consonância com o entendimento desta Corte. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.