Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006 E 16, §1º, IV, DA LEI N.10.826/2003. APLICAÇÃO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. INVIABILIDADE.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de nulidade da prova ao argumento de que os policiais
responsáveis pela prisão do agravante teriam imposto a este
sofrimento a partir de inúmeras agressões físicas, nota-se que o
Tribunal de origem, soberano na análise das provas, com base no
acervo fático probatório acostado aos autos, rechaçou tal alegação,
não havendo que se falar, portanto, em manifesta ilegalidade.
- Não se pode deixar de sublinhar, ademais, que, para superar as
conclusões firmadas na origem e alcançar a pretensão do agravante, é
imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o
que impede a atuação excepcional desta Corte.
3.Com relação ao pleito de aplicação do tráfico privilegiado,
nota-se que, de igual modo, a Corte de origem apresentou correta
fundamentação para afastá-la, ante a expressiva quantidade de drogas
apreendidas com o agravante (mais de 520g de cocaína e maconha),
além da arma de fogo de numeração suprimida.
- O pleito de fixação de regime mais brando e de substituição da
pena corporal por restritivas de direitos também restou afastado, a
partir de fundamentação suficiente do Tribunal de origem, em
consonância com o entendimento desta Corte.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006 E 16, §1º, IV, DA LEI N.10.826/2003. APLICAÇÃO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. INVIABILIDADE.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de nulidade da prova ao argumento de que os policiais
responsáveis pela prisão do agravante teriam imposto a este
sofrimento a partir de inúmeras agressões físicas, nota-se que o
Tribunal de origem, soberano na análise das provas, com base no
acervo fático probatório acostado aos autos, rechaçou tal alegação,
não havendo que se falar, portanto, em manifesta ilegalidade.
2. Não se pode deixar de sublinhar, ademais, que, para superar as
conclusões firmadas na origem e alcançar a pretensão do agravante, é
imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o
que impede a atuação excepcional desta Corte.
3.Com relação ao pleito de aplicação do tráfico privilegiado,
nota-se que, de igual modo, a Corte de origem apresentou correta
fundamentação para afastá-la, ante a expressiva quantidade de drogas
apreendidas com o agravante (mais de 520g de cocaína e maconha),
além da arma de fogo de numeração suprimida.
4. O pleito de fixação de regime mais brando e de substituição da
pena corporal por restritivas de direitos também restou afastado, a
partir de fundamentação suficiente do Tribunal de origem, em
consonância com o entendimento desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.