O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio ou revisão criminal. O agravante sustenta a necessidade de
reconsideração da decisão ou provimento do recurso pelo colegiado,
alegando suposta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou de revisão criminal; e
(ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique
a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de
habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.
4. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo na
jurisprudência consolidada do STJ, especialmente quando justificada
pela quantidade de droga apreendida, reiteração delitiva e risco à
ordem pública.
5. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ, que
impede o conhecimento do recurso quando ausente o ataque aos
fundamentos da decisão recorrida.
IV. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU DE
REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE
ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio ou revisão criminal. O agravante sustenta a necessidade de
reconsideração da decisão ou provimento do recurso pelo colegiado,
alegando suposta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou de revisão criminal; e
(ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique
a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de
habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.
4. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo na
jurisprudência consolidada do STJ, especialmente quando justificada
pela quantidade de droga apreendida, reiteração delitiva e risco à
ordem pública.
5. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ, que
impede o conhecimento do recurso quando ausente o ataque aos
fundamentos da decisão recorrida.
IV. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.