STJ — 923615

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: beeff8cae1568e1c43a8ce1b45e3098c4597130d85fd42188785eacea6fe2bff

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Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TRAQUETOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. PLURALIDADE DE RÉUS. INEXISTÊNCIA DE MOROSIDADE INJUSTIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O agravante sustenta excesso de prazo na prisão cautelar e pede a revogação da medida sob o argumento de que a complexidade da causa e a pluralidade de réus não podem justificar a demora na instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) estabelecer se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando as peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A razoável duração da prisão cautelar deve ser analisada com base na complexidade do caso, na quantidade de réus e nas circunstâncias que impactam a tramitação do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 5. Os prazos processuais previstos na legislação servem como parâmetro geral, sendo admissível certa variação conforme as peculiaridades do caso concreto, de modo que só se reconhece excesso de prazo quando há morosidade injustificada atribuível ao Poder Judiciário. 6. No caso, o Tribunal de origem demonstrou que o processo possui complexidade elevada, envolvendo crime de extrema gravidade, pluralidade de réus e indícios de organização criminosa ligada ao tráfico de drogas, com participação relevante do agravante. 7. Não há indícios de desídia estatal na condução do processo, estando a marcha processual dentro da razoabilidade, o que afasta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 8. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.