STJ — 939483

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88c3d0ffd443b9405a70f05c45231814b618a3421dc96987253c6555be14cb96

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 88c3d0ffd443b9405a70f05c45231814b618a3421dc96987253c6555be14cb96
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante busca a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus de ofício.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão impugnado afastou a aplicação do tráfico privilegiado devido à dedicação à atividade criminosa, notadamente pelo modus operandi empregado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que seria incompatível com a via do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A fundamentação para o afastamento do tráfico privilegiado foi concreta, considerando a quantidade de droga, o modus operandi com deslocamento interestadual até a região de fronteira em veículo "batedor", demonstrando dedicação a atividades criminosas.
  2. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante busca a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus de ofício. 2. O acórdão impugnado afastou a aplicação do tráfico privilegiado devido à dedicação à atividade criminosa, notadamente pelo modus operandi empregado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que seria incompatível com a via do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A fundamentação para o afastamento do tráfico privilegiado foi concreta, considerando a quantidade de droga, o modus operandi com deslocamento interestadual até a região de fronteira em veículo "batedor", demonstrando dedicação a atividades criminosas. 8. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.