STJ — 944644

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9250901da62b9f3f5dec08152832211fe22ec39b76445393d669003af5ea59a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899652
Número de registro na fonte
202403431546
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 944644 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a9250901da62b9f3f5dec08152832211fe22ec39b76445393d669003af5ea59a. SHA-256 do comentário: 2305c0934cd580957556b240852cc28246efd30efee0615f61851e19a10e8fad.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: a9250901da62b9f3f5dec08152832211fe22ec39b76445393d669003af5ea59a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, com prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia. 2. O Ministério Público alega que a prisão preventiva não foi decretada de ofício, entendendo que a segregação cautelar é devida dado que o requerimento para segregação cautelar foi requerido pela autoridade policial. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, justificando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de prisão preventiva representada pela autoridade policial é adequada e proporcional, dada a quantidade ínfima de drogas apreendidas com o recorrente.

III. Razões de decidir

5. Foram apreendidas (11,5g de crack e 11,5g de cocaína), ínfima quantidade de entorpecentes a fundamentar medida restritiva e excepcional como a prisão preventiva. 6. A quantidade de droga apreendida é considerada ínfima, o que, aliado à ausência de violência ou grave ameaça, permite a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REPRESENTAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. APREENSÃO DE ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. 11,2G (ONZE VÍRGULA DOIS) GRAMAS DE CRACK E 11,5G (ONZE VÍRGULA CINCO) GRAMAS DE COCAÍNA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, com prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia. 2. O Ministério Público alega que a prisão preventiva não foi decretada de ofício, entendendo que a segregação cautelar é devida dado que o requerimento para segregação cautelar foi requerido pela autoridade policial. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, justificando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de prisão preventiva representada pela autoridade policial é adequada e proporcional, dada a quantidade ínfima de drogas apreendidas com o recorrente. III. Razões de decidir 5. Foram apreendidas (11,5g de crack e 11,5g de cocaína), ínfima quantidade de entorpecentes a fundamentar medida restritiva e excepcional como a prisão preventiva. 6. A quantidade de droga apreendida é considerada ínfima, o que, aliado à ausência de violência ou grave ameaça, permite a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.