STJ — 957523

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18f3bb0d6ee42df2821e1e84305925293764a7ee9cacd4ce8a1e53ea04e2c3df

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899656
Número de registro na fonte
202404137185
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 18f3bb0d6ee42df2821e1e84305925293764a7ee9cacd4ce8a1e53ea04e2c3df
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 18f3bb0d6ee42df2821e1e84305925293764a7ee9cacd4ce8a1e53ea04e2c3df
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado, alegando constrangimento ilegal por não reconhecimento do tráfico privilegiado, com base na quantidade de drogas e anotações criminais.2. O habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sendo arguida a preclusão temporal e a impossibilidade de revisão da matéria já decidida. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado, alegando constrangimento ilegal por não reconhecimento do tráfico privilegiado, com base na quantidade de drogas e anotações criminais.2. O habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sendo arguida a preclusão temporal e a impossibilidade de revisão da matéria já decidida. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado após o trânsito em julgado da condenação, em face da preclusão temporal e da segurança jurídica.4. Outra questão é se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não impugnada adequadamente em todos os seus fundamentos, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ orienta que nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, incidindo a Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.7. A tentativa de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal não é admitida, conforme entendimento consolidado do STJ.IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.