O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual
se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela
prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput,
combinado com o art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006.
2. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do
delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida
(20 kg de pasta base de cocaína), pela logística empregada no
transporte interestadual e pelo risco de reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão
preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade
concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública,
bem como se seria possível sua substituição por medidas cautelares
diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do
delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida,
pela logística sofisticada empregada no transporte e pela possível
reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de segregação
cautelar para garantir a ordem pública.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade,
bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para
afastar a prisão preventiva, uma vez que a gravidade do crime e o
risco à ordem pública prevalecem diante das circunstâncias do caso.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas mostra-se inviável, diante da ineficácia dessas medidas
frente à gravidade do delito e ao risco de reiteração delitiva.
7. O princípio constitucional da presunção de inocência não é
incompatível com a manutenção da prisão preventiva, desde que a
necessidade da medida esteja devidamente fundamentada, como ocorre
no presente caso.
8. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem
de habeas corpus de ofício, tendo em vista que o decreto prisional
encontra-se adequadamente motivado e está em consonância com a
jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
9. A análise das alegações de desproporcionalidade da prisão
preventiva, dependente de eventual pena a ser fixada, não pode ser
feita nesta via processual, pois demandaria reexame aprofundado do
conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
10.Agravo desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE 20KG DE PASTA BASE DE
COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual
se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela
prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput,
combinado com o art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006.
2. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do
delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida
(20 kg de pasta base de cocaína), pela logística empregada no
transporte interestadual e pelo risco de reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão
preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade
concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública,
bem como se seria possível sua substituição por medidas cautelares
diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do
delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida,
pela logística sofisticada empregada no transporte e pela possível
reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de segregação
cautelar para garantir a ordem pública.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade,
bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para
afastar a prisão preventiva, uma vez que a gravidade do crime e o
risco à ordem pública prevalecem diante das circunstâncias do caso.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas mostra-se inviável, diante da ineficácia dessas medidas
frente à gravidade do delito e ao risco de reiteração delitiva.
7. O princípio constitucional da presunção de inocência não é
incompatível com a manutenção da prisão preventiva, desde que a
necessidade da medida esteja devidamente fundamentada, como ocorre
no presente caso.
8. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem
de habeas corpus de ofício, tendo em vista que o decreto prisional
encontra-se adequadamente motivado e está em consonância com a
jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
9. A análise das alegações de desproporcionalidade da prisão
preventiva, dependente de eventual pena a ser fixada, não pode ser
feita nesta via processual, pois demandaria reexame aprofundado do
conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
10.Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.