STJ — 1992136

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb36ce3f8bb48b2d686f0106191bc289ffd9d69b0756d9df2e6d796fdf1a6a83

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. RESCISÃO IMOTIVADA. ILEGALIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem entendeu que a rescisão contratual imotivada foi abusiva, pois o contrato firmado entre as partes seria de seguro individual, sendo que a alegada modificação da natureza do pacto não teria sido comunicada à parte segurada.
  2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
  3. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de seguro coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial.
  4. A Segunda Seção do STJ pacificou a jurisprudência desta Corte, no sentido da inexistência de abusividade da cláusula que prevê a possibilidade de não renovação do contrato de seguro de vida em grupo (REsp 880.605/RN, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Min. MASSAMI UYEDA, em sessão realizada no dia 13/6/2012, publicado no DJE de 17.9.2012).
  5. Essa hipótese distingue-se da do seguro de vida individual que foi renovado ininterruptamente por longo período, situação em que se aplica o entendimento firmado no REsp n. 1.073.595/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29.4.2011 (AgRg nos EREsp n. 1.281.691/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/6/2014, DJe 20/6/2014), segundo o qual, em tal contexto, "a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo".
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. RESCISÃO IMOTIVADA. ILEGALIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte de origem entendeu que a rescisão contratual imotivada foi abusiva, pois o contrato firmado entre as partes seria de seguro individual, sendo que a alegada modificação da natureza do pacto não teria sido comunicada à parte segurada. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de seguro coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 4. A Segunda Seção do STJ pacificou a jurisprudência desta Corte, no sentido da inexistência de abusividade da cláusula que prevê a possibilidade de não renovação do contrato de seguro de vida em grupo (REsp 880.605/RN, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Min. MASSAMI UYEDA, em sessão realizada no dia 13/6/2012, publicado no DJE de 17.9.2012). 5. Essa hipótese distingue-se da do seguro de vida individual que foi renovado ininterruptamente por longo período, situação em que se aplica o entendimento firmado no REsp n. 1.073.595/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29.4.2011 (AgRg nos EREsp n. 1.281.691/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/6/2014, DJe 20/6/2014), segundo o qual, em tal contexto, "a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo". 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - RESCISÃO IMOTIVADA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - <<AgRg no REsp 1544585>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1751156>>-MG (CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE) STJ - <<REsp 880605>>-RN (SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - RENOVAÇÃO ININTERRUPTA POR LONGO PERÍODO) STJ - <<AgRg nos EREsp 1281691>>-SP, <<REsp 1073595>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.