STJ — 2788449

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-11Data Publicacao: 2025-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b329a9ea275291fb31c5852482a7b3e82d7720aff15084783fe3daaa139f29f1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899661
Número de registro na fonte
202404198846
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem concluiu pela insuficiência probatória para a condenação, destacando a a inconsistência do conjunto probatório, após análise detida da prova testemunhal e dos demais dados produzidos no curso da persecução criminal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reexame das provas em recurso especial, para alterar o juízo feito na origem sobre a prova testemunhal. III. Razões de decidir4. A decisão agravada fica mantida com base na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em instância especial, considerando que a Corte de origem, soberana na análise dos fatos, destacou incongruências no acervo probatório.
  2. A jurisprudência do STJ admite a valoração do testemunho da vítima como prova, mas não impõe a condenação automática na presença de algum dado probatório favorável à acusação. Toda prova, afinal, precisa ser motivadamente examinada pelas instâncias ordinárias (art. 155 do CPP), como feito neste caso, sendo inviável a simples substituição de seu exame em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é o meio adequado para o reexame de provas, conforme a Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.121.042/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. A Corte de origem concluiu pela insuficiência probatória para a condenação, destacando a a inconsistência do conjunto probatório, após análise detida da prova testemunhal e dos demais dados produzidos no curso da persecução criminal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reexame das provas em recurso especial, para alterar o juízo feito na origem sobre a prova testemunhal. III. Razões de decidir4. A decisão agravada fica mantida com base na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em instância especial, considerando que a Corte de origem, soberana na análise dos fatos, destacou incongruências no acervo probatório. 5. A jurisprudência do STJ admite a valoração do testemunho da vítima como prova, mas não impõe a condenação automática na presença de algum dado probatório favorável à acusação. Toda prova, afinal, precisa ser motivadamente examinada pelas instâncias ordinárias (art. 155 do CPP), como feito neste caso, sendo inviável a simples substituição de seu exame em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é o meio adequado para o reexame de provas, conforme a Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.121.042/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.