STJ — 951925
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0285b72c053e2989c7c4c7115800a23d8e9e5cccd5a8f3d1778e173feff1d117
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não analisou a
incidência da atenuante da confissão espontânea ao fundamento de
supressão de instância, sob a justificativa de que a matéria não
havia sido examinada pelo Tribunal de origem. A defesa sustenta a
ocorrência de omissão, demonstrando que a Corte local efetivamente
analisou a questão e afastou a atenuante sob o argumento de que a
confissão foi qualificado e acompanhada de tese exculpatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no
acórdão embargado quanto à análise da atenuante da confissão
espontânea; e (ii) estabelecer se a confissão qualificada do réu
autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III,
"d", do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado incorre em omissão ao não analisar a tese
defensiva sobre a incidência da atenuante da confissão espontânea,
uma vez que o Tribunal de origem efetivamente apreciou a matéria,
afastando a atenuante com fundamentos dissociados da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
4. Conforme entendimento consolidado no STJ, a atenuante da
confissão espontânea deve ser reconhecida sempre que o réu admitir a
autoria do delito, independentemente de a confissão ser parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada, e ainda que venha
acompanhada de tese exculpatória. Precedentes: AgRg no AREsp n.
2.685.703/MG e REsp n. 1.972.098/SC.
5. No caso concreto, o próprio acórdão que julgou a revisão criminal
reconheceu a existência de confissão qualificada, sendo imperioso o
reconhecimento da atenuante na segunda fase da dosimetria da pena.
6. Aplicada a fração de 1/6 referente à atenuante da confissão
espontânea, a pena intermediária é reduzida para 12 anos e 6 meses
de reclusão. Mantida a fração de 1/3 para a minorante da tentativa,
a pena definitiva é fixada em 8 anos e 4 meses de reclusão, em
relação à vítima T.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e fixar
a pena do homicídio tentado contra a vítima T. em 8 anos e 4 meses
de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. OMISSÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA
EFETIVAMENTE DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDO
RECONHECIMENTO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA
FORMA QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não analisou a
incidência da atenuante da confissão espontânea ao fundamento de
supressão de instância, sob a justificativa de que a matéria não
havia sido examinada pelo Tribunal de origem. A defesa sustenta a
ocorrência de omissão, demonstrando que a Corte local efetivamente
analisou a questão e afastou a atenuante sob o argumento de que a
confissão foi qualificado e acompanhada de tese exculpatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no
acórdão embargado quanto à análise da atenuante da confissão
espontânea; e (ii) estabelecer se a confissão qualificada do réu
autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III,
"d", do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado incorre em omissão ao não analisar a tese
defensiva sobre a incidência da atenuante da confissão espontânea,
uma vez que o Tribunal de origem efetivamente apreciou a matéria,
afastando a atenuante com fundamentos dissociados da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
4. Conforme entendimento consolidado no STJ, a atenuante da
confissão espontânea deve ser reconhecida sempre que o réu admitir a
autoria do delito, independentemente de a confissão ser parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada, e ainda que venha
acompanhada de tese exculpatória. Precedentes: AgRg no AREsp n.
2.685.703/MG e REsp n. 1.972.098/SC.
5. No caso concreto, o próprio acórdão que julgou a revisão criminal
reconheceu a existência de confissão qualificada, sendo imperioso o
reconhecimento da atenuante na segunda fase da dosimetria da pena.
6. Aplicada a fração de 1/6 referente à atenuante da confissão
espontânea, a pena intermediária é reduzida para 12 anos e 6 meses
de reclusão. Mantida a fração de 1/3 para a minorante da tentativa,
a pena definitiva é fixada em 8 anos e 4 meses de reclusão, em
relação à vítima T.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e fixar
a pena do homicídio tentado contra a vítima T. em 8 anos e 4 meses
de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.