Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 345eea2ac662ba7041e937db48d6c4c38e5fe75d32f7b4a8bd295bc2f5b89070
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Petição recebida como embargos de declaração opostos contra
acórdão que acolheu embargos de declaração anterior modificando o
dispositivo de fixação de regime semiaberto para manutenção do
regime fechado.
2. Porém, ao julgar o habeas corpus, a 5ª Turma, por decisão
unânime, havia fixado o regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que julgou
os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contém
erro material ao manter a fundamentação de fixação do regime fechado
e modificar o dispositivo para que fosse mantido o regime fechado
em desacordo com a decisão unânime da Turma, que fixou o regime
inicial semiaberto.
III. Razões de decidir
4. A Turma, por unanimidade, decidiu pela fixação do regime inicial
semiaberto, considerando a primariedade do embargante, o que não foi
refletido corretamente no acórdão integrado pelos embargos de
declaração.
5. A correção do erro material exige modificação tanto na
fundamentação quanto no dispositivo do acórdão, para que ambos
reflitam a decisão da Turma de fixação do regime inicial semiaberto,
dada a primariedade do embargante.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos para sanar os erros materiais do
acórdão, conferindo-lhes efeitos infringentes.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO
DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO PELA TURMA. ACÓRDÃO
INTEGRADO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIOR PARA QUE A
FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO INDICASSEM REGIME FECHADO. ERRO
MATERIAL NÃO SANADO CORRETAMENTE NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ANTERIORMENTE ACOLHIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO,
COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA QUE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO
INDIQUEM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
I. Caso em exame
1. Petição recebida como embargos de declaração opostos contra
acórdão que acolheu embargos de declaração anterior modificando o
dispositivo de fixação de regime semiaberto para manutenção do
regime fechado.
2. Porém, ao julgar o habeas corpus, a 5ª Turma, por decisão
unânime, havia fixado o regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que julgou
os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contém
erro material ao manter a fundamentação de fixação do regime fechado
e modificar o dispositivo para que fosse mantido o regime fechado
em desacordo com a decisão unânime da Turma, que fixou o regime
inicial semiaberto.
III. Razões de decidir
4. A Turma, por unanimidade, decidiu pela fixação do regime inicial
semiaberto, considerando a primariedade do embargante, o que não foi
refletido corretamente no acórdão integrado pelos embargos de
declaração.
5. A correção do erro material exige modificação tanto na
fundamentação quanto no dispositivo do acórdão, para que ambos
reflitam a decisão da Turma de fixação do regime inicial semiaberto,
dada a primariedade do embargante.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos para sanar os erros materiais do
acórdão, conferindo-lhes efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.