Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, apesar de
reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado,
manteve a pena no mesmo patamar da pena originária, sem a alteração
da dosimetria em razão da aplicação da referida minorante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição na
decisão embargada ao não alterar a pena no dispositivo do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contradição na decisão embargada foi identificada, uma vez que
a fundamentação reconheceu a incidência da minorante do tráfico
privilegiado, mas o dispositivo do acórdão manteve a pena
originária, não aplicando a redução.
4. A correção da contradição é necessária para ajustar a pena ao
reconhecimento da minorante, estabelecendo a pena em 4 anos, 8 meses
e 8 dias de reclusão, além do pagamento de 653 dias-multa.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração acolhidos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, apesar de
reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado,
manteve a pena no mesmo patamar da pena originária, sem a alteração
da dosimetria em razão da aplicação da referida minorante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição na
decisão embargada ao não alterar a pena no dispositivo do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contradição na decisão embargada foi identificada, uma vez que
a fundamentação reconheceu a incidência da minorante do tráfico
privilegiado, mas o dispositivo do acórdão manteve a pena
originária, não aplicando a redução.
4. A correção da contradição é necessária para ajustar a pena ao
reconhecimento da minorante, estabelecendo a pena em 4 anos, 8 meses
e 8 dias de reclusão, além do pagamento de 653 dias-multa.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.