STJ — 2286881
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af0aad31b2f4448ea9a46a118c79cf855483b91ff8d653cd61aea7500851ebad
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma que
negou provimento ao agravo regimental, alegando vício no julgamento
por não ter sido julgado conjuntamente com os agravos regimentais
nos AREsps nº 2.286.390, nº 2.294.696 e nº 2.287.672, apesar do
Ministro Relator à época ter determinado o julgamento conjunto no
AREsp nº 2.294.696.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício
processual no julgamento do agravo regimental de forma individual,
quando havia determinação anterior do Ministro Relator para
julgamento conjunto com outros agravos regimentais devido à conexão
reconhecida e o embargante reiterou tal determinação antes que o
agravo regimental fosse julgado.
III. Razões de decidir
3. O julgamento individual do agravo regimental, desconsiderando a
decisão anterior do Ministro Relator de julgamento conjunto,
configura vício processual que justifica a anulação do julgamento.
4. A necessidade de julgamento conjunto dos agravos regimentais foi
reconhecida para garantir a análise adequada das teses que dependem
do exame conjunto.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos acolhidos para anular o julgamento do agravo regimental,
determinando nova data para julgamento conjunto com os outros
agravos regimentais nos mencionados AREsps.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. PRELIMINAR DE VÍCIO NO JULGAMENTO. DECISÃO DO MINISTRO
RELATOR EM CASO CONEXO DETERMINANDO O JULGAMENTO CONJUNTO DOS QUATRO
AGRAVOS REGIMENTAIS E POSTERIOR JULGAMENTO ISOLADO DESTE AGRAVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma que
negou provimento ao agravo regimental, alegando vício no julgamento
por não ter sido julgado conjuntamente com os agravos regimentais
nos AREsps nº 2.286.390, nº 2.294.696 e nº 2.287.672, apesar do
Ministro Relator à época ter determinado o julgamento conjunto no
AREsp nº 2.294.696.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício
processual no julgamento do agravo regimental de forma individual,
quando havia determinação anterior do Ministro Relator para
julgamento conjunto com outros agravos regimentais devido à conexão
reconhecida e o embargante reiterou tal determinação antes que o
agravo regimental fosse julgado.
III. Razões de decidir
3. O julgamento individual do agravo regimental, desconsiderando a
decisão anterior do Ministro Relator de julgamento conjunto,
configura vício processual que justifica a anulação do julgamento.
4. A necessidade de julgamento conjunto dos agravos regimentais foi
reconhecida para garantir a análise adequada das teses que dependem
do exame conjunto.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos acolhidos para anular o julgamento do agravo regimental,
determinando nova data para julgamento conjunto com os outros
agravos regimentais nos mencionados AREsps.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.