STJ — 2286881

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af0aad31b2f4448ea9a46a118c79cf855483b91ff8d653cd61aea7500851ebad

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma que negou provimento ao agravo regimental, alegando vício no julgamento por não ter sido julgado conjuntamente com os agravos regimentais nos AREsps nº 2.286.390, nº 2.294.696 e nº 2.287.672, apesar do Ministro Relator à época ter determinado o julgamento conjunto no AREsp nº 2.294.696.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício processual no julgamento do agravo regimental de forma individual, quando havia determinação anterior do Ministro Relator para julgamento conjunto com outros agravos regimentais devido à conexão reconhecida e o embargante reiterou tal determinação antes que o agravo regimental fosse julgado.

III. Razões de decidir

3. O julgamento individual do agravo regimental, desconsiderando a decisão anterior do Ministro Relator de julgamento conjunto, configura vício processual que justifica a anulação do julgamento. 4. A necessidade de julgamento conjunto dos agravos regimentais foi reconhecida para garantir a análise adequada das teses que dependem do exame conjunto.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos acolhidos para anular o julgamento do agravo regimental, determinando nova data para julgamento conjunto com os outros agravos regimentais nos mencionados AREsps.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINAR DE VÍCIO NO JULGAMENTO. DECISÃO DO MINISTRO RELATOR EM CASO CONEXO DETERMINANDO O JULGAMENTO CONJUNTO DOS QUATRO AGRAVOS REGIMENTAIS E POSTERIOR JULGAMENTO ISOLADO DESTE AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma que negou provimento ao agravo regimental, alegando vício no julgamento por não ter sido julgado conjuntamente com os agravos regimentais nos AREsps nº 2.286.390, nº 2.294.696 e nº 2.287.672, apesar do Ministro Relator à época ter determinado o julgamento conjunto no AREsp nº 2.294.696. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício processual no julgamento do agravo regimental de forma individual, quando havia determinação anterior do Ministro Relator para julgamento conjunto com outros agravos regimentais devido à conexão reconhecida e o embargante reiterou tal determinação antes que o agravo regimental fosse julgado. III. Razões de decidir 3. O julgamento individual do agravo regimental, desconsiderando a decisão anterior do Ministro Relator de julgamento conjunto, configura vício processual que justifica a anulação do julgamento. 4. A necessidade de julgamento conjunto dos agravos regimentais foi reconhecida para garantir a análise adequada das teses que dependem do exame conjunto. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos acolhidos para anular o julgamento do agravo regimental, determinando nova data para julgamento conjunto com os outros agravos regimentais nos mencionados AREsps.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.