Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em caso de condenação por tráfico de drogas, questionando a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado.2. O recorrente foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto, por tráfico de drogas, com apelação desprovida pelo…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NA
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO
DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em
caso de condenação por tráfico de drogas, questionando a não
aplicação da minorante do tráfico privilegiado.2. O recorrente foi
condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime
semiaberto, por tráfico de drogas, com apelação desprovida pelo
Tribunal de origem, que afastou a aplicação do tráfico privilegiado
devido à habitualidade criminosa e à quantidade e variedade de
drogas apreendidas. II. Questão em discussão3. A questão em
discussão consiste em saber se a não aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, com base na quantidade e variedade de drogas e
na existência de outros processos por tráfico, está em conformidade
com a jurisprudência do STJ.III. Razões de decidir4. A
jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade e a qualidade da
droga podem afastar a minorante do tráfico privilegiado apenas
quando conjugadas com outras circunstâncias que indiquem dedicação à
atividade criminosa ou integração a organização criminosa.5. A
decisão do Tribunal de origem não está alinhada com a jurisprudência
do STJ, que exige provas concretas de dedicação a atividades
criminosas para afastar a minorante do tráfico privilegiado.6. A
revisão dos elementos indicados na origem demandaria ampla dilação
fático-probatória, o que é incompatível com a Súmula nº 7 do STJ.IV.
Dispositivo 7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.