STJ — 2052857

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7791b5e6c0b47aa0b19ec1dd8e93af88b01a709c8ab34c77d8556cef26557ec5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que absolveu os recorrentes da imputação de tráfico de drogas, com base na ausência de assinatura no laudo toxicológico definitivo. 2. O acórdão recorrido considerou que a ausência de assinatura do perito no laudo toxicológico definitivo tornava o documento apócrifo e, portanto, imprestável para comprovar a materialidade do crime. 3. O recorrente alega que a ausência de assinatura no laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade, não sendo suficiente para anular a prova pericial, especialmente quando existem outros elementos que comprovam a autenticidade do laudo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura no laudo toxicológico definitivo invalida a prova pericial e, consequentemente, a condenação por tráfico de drogas.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de assinatura no laudo toxicológico definitivo é uma mera irregularidade, não anulando a prova pericial quando há outros elementos que comprovam sua autenticidade. 6. O laudo preliminar e o definitivo não divergiram quanto à quantidade e à toxicidade da substância entorpecente analisada, evidenciando a materialidade delitiva. 7. A identificação precisa dos peritos que subscreveram o documento eletronicamente e a confirmação da substância ilícita analisada reforçam a autenticidade do laudo. IV. RECURSO PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO TOXICOLÓGICO. FALTA DE ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE. RESP N. 2.048.422/MG. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.206. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO PELA PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que absolveu os recorrentes da imputação de tráfico de drogas, com base na ausência de assinatura no laudo toxicológico definitivo. 2. O acórdão recorrido considerou que a ausência de assinatura do perito no laudo toxicológico definitivo tornava o documento apócrifo e, portanto, imprestável para comprovar a materialidade do crime. 3. O recorrente alega que a ausência de assinatura no laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade, não sendo suficiente para anular a prova pericial, especialmente quando existem outros elementos que comprovam a autenticidade do laudo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura no laudo toxicológico definitivo invalida a prova pericial e, consequentemente, a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de assinatura no laudo toxicológico definitivo é uma mera irregularidade, não anulando a prova pericial quando há outros elementos que comprovam sua autenticidade. 6. O laudo preliminar e o definitivo não divergiram quanto à quantidade e à toxicidade da substância entorpecente analisada, evidenciando a materialidade delitiva. 7. A identificação precisa dos peritos que subscreveram o documento eletronicamente e a confirmação da substância ilícita analisada reforçam a autenticidade do laudo. IV. RECURSO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.