STJ — 2173084
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1ee304c62795e1ca3634e2cecc3d85f5a30d0d19155f45af24a1e0cbf8495aa
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente pelos crimes de desobediência (art. 330 do
CP), condução de veículo sem habilitação gerando perigo concreto
(art. 309 do CTB) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006),
com agravamento da pena pelo art. 61, II, "b", do CP. A defesa
sustenta: (i) ausência de dolo e atipicidade no crime de
desobediência; (ii) inexistência de demonstração de perigo concreto
no crime de trânsito; (iii) afastamento da agravante prevista no
art. 61, II, "b", do CP, sob alegação de bis in idem; e (iv) revisão
da dosimetria do crime de tráfico de drogas, por ausência de
fundamentação idônea para a exasperação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) se a desobediência à ordem
de parada de agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo
configura conduta típica; (ii) se o crime de condução de veículo sem
habilitação exige demonstração de perigo concreto; (iii) se há bis
in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "b", do CP; e (iv)
se a quantidade de drogas apreendida justifica a exasperação da
pena-base no crime de tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desobediência à ordem legal de parada emanada por agentes
públicos em contexto de policiamento ostensivo é penalmente típica,
conforme a tese fixada no julgamento do REsp 1.859.933/SC
(representativo de controvérsia), que estabelece que o direito à não
autoincriminação não é absoluto e não justifica a prática de
condutas ilícitas.
4. A comprovação do perigo concreto é indispensável para a
tipificação do crime previsto no art. 309 do CTB. No caso, o acórdão
destacou que a condução ocorreu em rodovia federal de grande
circulação, durante 20 km de fuga, evidenciando risco de dano
concreto a outros veículos e pessoas. A revisão desse ponto
demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A agravante do art. 61, II, "b", do CP não configura bis in idem,
pois o fim de assegurar a execução ou impunidade de outro delito
não constitui elementar do crime de desobediência. A aplicação da
agravante encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
6. A exasperação da pena-base pelo tráfico de drogas é válida quando
fundamentada na quantidade e natureza da substância apreendida, nos
termos do art. 42 da Lei de Drogas. No caso, a apreensão de 284 kg
de maconha justifica o aumento, em respeito à discricionariedade do
julgador e ao princípio da proporcionalidade.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). ORDEM LEGAL DE PARADA EM CONTEXTO DE
POLICIAMENTO OSTENSIVO. TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVANTE DO ART.
61, II, "B", DO CP. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CRIME DE CONDUÇÃO DE
VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CTB). DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO
CONCRETO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006).
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente pelos crimes de desobediência (art. 330 do
CP), condução de veículo sem habilitação gerando perigo concreto
(art. 309 do CTB) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006),
com agravamento da pena pelo art. 61, II, "b", do CP. A defesa
sustenta: (i) ausência de dolo e atipicidade no crime de
desobediência; (ii) inexistência de demonstração de perigo concreto
no crime de trânsito; (iii) afastamento da agravante prevista no
art. 61, II, "b", do CP, sob alegação de bis in idem; e (iv) revisão
da dosimetria do crime de tráfico de drogas, por ausência de
fundamentação idônea para a exasperação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) se a desobediência à ordem
de parada de agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo
configura conduta típica; (ii) se o crime de condução de veículo sem
habilitação exige demonstração de perigo concreto; (iii) se há bis
in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "b", do CP; e (iv)
se a quantidade de drogas apreendida justifica a exasperação da
pena-base no crime de tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desobediência à ordem legal de parada emanada por agentes
públicos em contexto de policiamento ostensivo é penalmente típica,
conforme a tese fixada no julgamento do REsp 1.859.933/SC
(representativo de controvérsia), que estabelece que o direito à não
autoincriminação não é absoluto e não justifica a prática de
condutas ilícitas.
4. A comprovação do perigo concreto é indispensável para a
tipificação do crime previsto no art. 309 do CTB. No caso, o acórdão
destacou que a condução ocorreu em rodovia federal de grande
circulação, durante 20 km de fuga, evidenciando risco de dano
concreto a outros veículos e pessoas. A revisão desse ponto
demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A agravante do art. 61, II, "b", do CP não configura bis in idem,
pois o fim de assegurar a execução ou impunidade de outro delito
não constitui elementar do crime de desobediência. A aplicação da
agravante encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
6. A exasperação da pena-base pelo tráfico de drogas é válida quando
fundamentada na quantidade e natureza da substância apreendida, nos
termos do art. 42 da Lei de Drogas. No caso, a apreensão de 284 kg
de maconha justifica o aumento, em respeito à discricionariedade do
julgador e ao princípio da proporcionalidade.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.