STJ — 2753431

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-11Data Publicacao: 2025-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 021780048c2efcacb5fab77908d4d83da8815bbb24ccaeb8fb19b07babd9cff9

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. JUSTIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado com base em provas inquisitoriais corroboradas por depoimentos judiciais e confissão extrajudicial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por furto qualificado pode ser mantida com base em provas colhidas na fase inquisitorial, quando corroboradas por depoimentos judiciais e confissão extrajudicial. III. Razões de decidir3. Esta Corte Superior admite a utilização de provas inquisitoriais para fundamentar a condenação, desde que corroboradas por provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A palavra dos policiais é considerada apta a alicerçar o decreto condenatório, na ausência de elementos concretos que ponham em dúvida suas declarações.
  2. A análise do acervo fático-probatório dos autos é vedada nesta via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
  3. A ausência de indicação de dispositivo legal tido por violado atrai a incidência da Súmula 284 do STF, configurando deficiência nas razões do recurso especial.
  4. Para transposição das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, o patrono deve indicar como o acórdão recorrido enfrentou a questão posta em debate no recurso especial, o que não ocorreu na espécie.
  5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da Súmula 83 tanto nos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
  6. A reincidência específica da recorrente e seus maus antecedentes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso e a vedação da conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível a utilização de provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo. 2. A palavra dos policiais é apta a alicerçar o decreto condenatório, na ausência de elementos concretos que ponham em dúvida suas declarações. 3. A ausência de indicação de dispositivo legal tido por violado atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 4. A reincidência específica do agente e os maus antecedentes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso e a vedação da conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; art. 157; art. 647-A, caput; art. 654, § 2º; CRFB, art. 105, inc. III, al. "a" e "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.793.730/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.482.572/PI, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.048/SP, Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.589/RS, Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.126.748/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.720.056/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.09.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. JUSTIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado com base em provas inquisitoriais corroboradas por depoimentos judiciais e confissão extrajudicial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por furto qualificado pode ser mantida com base em provas colhidas na fase inquisitorial, quando corroboradas por depoimentos judiciais e confissão extrajudicial. III. Razões de decidir3. Esta Corte Superior admite a utilização de provas inquisitoriais para fundamentar a condenação, desde que corroboradas por provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso. 4. A palavra dos policiais é considerada apta a alicerçar o decreto condenatório, na ausência de elementos concretos que ponham em dúvida suas declarações. 5. A análise do acervo fático-probatório dos autos é vedada nesta via especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A ausência de indicação de dispositivo legal tido por violado atrai a incidência da Súmula 284 do STF, configurando deficiência nas razões do recurso especial. 7. Para transposição das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, o patrono deve indicar como o acórdão recorrido enfrentou a questão posta em debate no recurso especial, o que não ocorreu na espécie. 8. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da Súmula 83 tanto nos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 9. A reincidência específica da recorrente e seus maus antecedentes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso e a vedação da conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível a utilização de provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo. 2. A palavra dos policiais é apta a alicerçar o decreto condenatório, na ausência de elementos concretos que ponham em dúvida suas declarações. 3. A ausência de indicação de dispositivo legal tido por violado atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 4. A reincidência específica do agente e os maus antecedentes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso e a vedação da conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; art. 157; art. 647-A, caput; art. 654, § 2º; CRFB, art. 105, inc. III, al. "a" e "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.793.730/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.482.572/PI, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.048/SP, Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.589/RS, Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.126.748/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.720.056/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.09.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.