STJ — 2607074

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-02-11Data da publicação: 2025-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b48c848e48fdc4f4217fe6086655f3d92a9cb244a599dafe50c0f009f2c7d1b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899762
Número de registro na fonte
202401252609
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2607074 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9b48c848e48fdc4f4217fe6086655f3d92a9cb244a599dafe50c0f009f2c7d1b. SHA-256 do comentário: 01d07061e82d417796420c552712c0d3ed9edc8fa9869cccc9668888544d9151.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. REITERAÇÃO DE CRIMES AO LONGO DO TEMPO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a fixação da fração de aumento pela continuidade em patamar superior ao mínimo legal quando evidenciada a reiteração de condutas ao longo do tempo, mesmo que não haja exata quantificação do número de infrações.
  2. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a fixação da fração da continuidade delitiva, alinhando-se ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1202.
  3. A alegação defensiva de ausência de comprovação exata do número de infrações foi devidamente afastada na decisão agravada, que ressaltou a possibilidade de elevação da pena nos casos de abuso reiterado contra vítimas vulneráveis.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. REITERAÇÃO DE CRIMES AO LONGO DO TEMPO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a fixação da fração de aumento pela continuidade em patamar superior ao mínimo legal quando evidenciada a reiteração de condutas ao longo do tempo, mesmo que não haja exata quantificação do número de infrações. 2. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a fixação da fração da continuidade delitiva, alinhando-se ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1202. 3. A alegação defensiva de ausência de comprovação exata do número de infrações foi devidamente afastada na decisão agravada, que ressaltou a possibilidade de elevação da pena nos casos de abuso reiterado contra vítimas vulneráveis. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.