STJ — 2461187
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 591132d1f1ec30d7875375ecd91701efb777278b3eed61ee049d2750fac31b95
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: "Não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- Na hipótese dos autos, "o flagrante ocorreu em local de guerras constantes entre facções criminosas. Ademais, constataram o acusado nervoso e em atitude suspeita, seguida da tentativa de fuga e uso necessário e moderado da força", não havendo notícias de denúncia específica, tampouco de investigação prévia, de forma que a circunstância retratada, por si só, não autoriza a realização de busca pessoal, pois ausentes outros elementos que evidenciem a justa causa necessária para a abordagem policial, motivo pelo qual a prova deve ser considerada ilegal.
- Por conseguinte, deve ser mantida a decisão que reconheceu a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal, com a consequente absolvição da parte recorrida da imputação de tráfico de drogas, nos autos da Ação Penal 0677960-60.2021.8.04.0001, com fulcro nos arts. 157, § 1º, e 386, II, ambos do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior firmou o entendimento
jurisprudencial no sentido de que: "Não satisfazem a exigência
legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular],
meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias
anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não
demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo,
exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição
concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação
subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de
certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o
standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do
CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
2. Na hipótese dos autos, "o flagrante ocorreu em local de guerras
constantes entre facções criminosas. Ademais, constataram o acusado
nervoso e em atitude suspeita, seguida da tentativa de fuga e uso
necessário e moderado da força", não havendo notícias de denúncia
específica, tampouco de investigação prévia, de forma que a
circunstância retratada, por si só, não autoriza a realização de
busca pessoal, pois ausentes outros elementos que evidenciem a justa
causa necessária para a abordagem policial, motivo pelo qual a
prova deve ser considerada ilegal.
3. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão que reconheceu a
ilicitude das provas obtidas em busca pessoal, com a consequente
absolvição da parte recorrida da imputação de tráfico de drogas, nos
autos da Ação Penal 0677960-60.2021.8.04.0001, com fulcro nos arts.
157, § 1º, e 386, II, ambos do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.