STJ — 2808306

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-11Data Publicacao: 2025-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30a954ff6f2c51b3c1fea53a60df9ac7214ffb21e349cbf98461a45b5dfbf88a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Revisão Criminal é uma ação e não um recurso, é amplamente majoritário o entendimento de que não cabem embargos infringentes na Revisão Criminal" (AgRg no REsp n. 2.124.779/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2024).
  2. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para apresentação de outra impugnação.
  3. No caso concreto, a parte recorrente opôs embargos infringentes contra acórdão que julgou improcedente a revisão criminal. A contagem do recurso especial teve início em 10.9.2024, com a publicação do acórdão que julgou a ação revisional e terminou em 24.9.2024. O recurso especial, contudo, foi interposto apenas em 7.10.2024.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Revisão Criminal é uma ação e não um recurso, é amplamente majoritário o entendimento de que não cabem embargos infringentes na Revisão Criminal" (AgRg no REsp n. 2.124.779/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2024). 2. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para apresentação de outra impugnação. 3. No caso concreto, a parte recorrente opôs embargos infringentes contra acórdão que julgou improcedente a revisão criminal. A contagem do recurso especial teve início em 10.9.2024, com a publicação do acórdão que julgou a ação revisional e terminou em 24.9.2024. O recurso especial, contudo, foi interposto apenas em 7.10.2024. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.