STJ — 2734234
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 446e4159d6554b47d6659db55330ac9a419f6e7b5d31b2612190e40790978e5e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000899774
- Número de registro na fonte
- 202403269576
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial (ut, AgRg no REsp n. 1.695.310/PA, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 21/11/2017).
- No caso, a sentença condenatória reconheceu na primeira fase da dosimetria duas vetoriais desfavoráveis: a culpabilidade, em razão da premeditação e da frieza, e as consequências do crime, considerando que o corpo da vítima somente foi encontrado um mês depois do seu desaparecimento, causando imensa aflição e sofrimento aos seus familiares. Na segunda fase, constatou-se a presença da atenuante da confissão espontânea e das agravantes do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, razão pela qual foram compensadas as duas primeiras, e a pena foi exasperada pela circunstância remanescente (recurso que dificultou a defesa da vítima). Infere-se, portanto, que reconhecida três qualificadoras, uma foi utilizada para qualificar o crime (asfixia) e as demais para agravar a pena na segunda fase, não havendo que se falar em bis in idem, como entendeu o Tribunal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. DOSIMETRIA.
BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras,
uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão
indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61
do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como
circunstância judicial (ut, AgRg no REsp n. 1.695.310/PA, Sexta
Turma, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 21/11/2017).
2. No caso, a sentença condenatória reconheceu na primeira fase da
dosimetria duas vetoriais desfavoráveis: a culpabilidade, em razão
da premeditação e da frieza, e as consequências do crime,
considerando que o corpo da vítima somente foi encontrado um mês
depois do seu desaparecimento, causando imensa aflição e sofrimento
aos seus familiares. Na segunda fase, constatou-se a presença da
atenuante da confissão espontânea e das agravantes do motivo torpe e
do recurso que dificultou a defesa da vítima, razão pela qual foram
compensadas as duas primeiras, e a pena foi exasperada pela
circunstância remanescente (recurso que dificultou a defesa da
vítima). Infere-se, portanto, que reconhecida três qualificadoras,
uma foi utilizada para qualificar o crime (asfixia) e as demais para
agravar a pena na segunda fase, não havendo que se falar em bis in
idem, como entendeu o Tribunal.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.