STJ — 2734234

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-11Data Publicacao: 2025-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 446e4159d6554b47d6659db55330ac9a419f6e7b5d31b2612190e40790978e5e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899774
Número de registro na fonte
202403269576
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial (ut, AgRg no REsp n. 1.695.310/PA, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 21/11/2017).
  2. No caso, a sentença condenatória reconheceu na primeira fase da dosimetria duas vetoriais desfavoráveis: a culpabilidade, em razão da premeditação e da frieza, e as consequências do crime, considerando que o corpo da vítima somente foi encontrado um mês depois do seu desaparecimento, causando imensa aflição e sofrimento aos seus familiares. Na segunda fase, constatou-se a presença da atenuante da confissão espontânea e das agravantes do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, razão pela qual foram compensadas as duas primeiras, e a pena foi exasperada pela circunstância remanescente (recurso que dificultou a defesa da vítima). Infere-se, portanto, que reconhecida três qualificadoras, uma foi utilizada para qualificar o crime (asfixia) e as demais para agravar a pena na segunda fase, não havendo que se falar em bis in idem, como entendeu o Tribunal.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial (ut, AgRg no REsp n. 1.695.310/PA, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 21/11/2017). 2. No caso, a sentença condenatória reconheceu na primeira fase da dosimetria duas vetoriais desfavoráveis: a culpabilidade, em razão da premeditação e da frieza, e as consequências do crime, considerando que o corpo da vítima somente foi encontrado um mês depois do seu desaparecimento, causando imensa aflição e sofrimento aos seus familiares. Na segunda fase, constatou-se a presença da atenuante da confissão espontânea e das agravantes do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, razão pela qual foram compensadas as duas primeiras, e a pena foi exasperada pela circunstância remanescente (recurso que dificultou a defesa da vítima). Infere-se, portanto, que reconhecida três qualificadoras, uma foi utilizada para qualificar o crime (asfixia) e as demais para agravar a pena na segunda fase, não havendo que se falar em bis in idem, como entendeu o Tribunal. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.