STJ — 2491016
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8971bbefde14ba12eeff9a9130ce7e5d8e15dc6dd22d8e45acac3a4a1093c8df
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte que, "ao interpretar o art. 118 do CPP, firmou compreensão de que as coisas apreendidas na persecução criminal não podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo" (AgRg no AR Esp 1049364/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, D Je 27/03/2017)
- O Tribunal local consignou que a manutenção da constrição dos veículos se justifica em virtude do não encerramento das investigações, pois a ação penal se encontrava em fase inicial, inexistindo prova robusta de que os bens apreendidos constituíssem proveito de prática criminosa, o que demonstra a persistência do interesse processual sobre o bem.
- Assim, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão da defesa de restituição dos automóveis, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BENS
APREENDIDOS. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento
desta Corte que, "ao interpretar o art. 118 do CPP, firmou
compreensão de que as coisas apreendidas na persecução criminal não
podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo" (AgRg no AR
Esp 1049364/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
21/03/2017, D Je 27/03/2017)
2. O Tribunal local consignou que a manutenção da constrição dos
veículos se justifica em virtude do não encerramento das
investigações, pois a ação penal se encontrava em fase inicial,
inexistindo prova robusta de que os bens apreendidos constituíssem
proveito de prática criminosa, o que demonstra a persistência do
interesse processual sobre o bem.
3. Assim, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem
e acolher a pretensão da defesa de restituição dos automóveis,
demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.