STJ — 2631898

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-02-11Data da publicação: 2025-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9edb0ee364b5cc784b9e3456dd933c3ebcdd6414a8ca87d584b06072980fdf0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899781
Número de registro na fonte
202401653727
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2631898 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b9edb0ee364b5cc784b9e3456dd933c3ebcdd6414a8ca87d584b06072980fdf0. SHA-256 do comentário: 73de10ba9ad0581ca854dbbab53efed3ab9e0317c5b32d0cd6ca597e3452456c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. ART. 798-A, DO CPP. INCLUÍDO PELA LEI N. 14.365/2022. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798, do CPP.
  2. No processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes.
  3. A Lei n. 14.365/2022, de 2/6/2022, incluiu no Código de Processo Penal o art. 798-A, segundo o qual o curso dos prazos processuais penais fica suspenso, no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos casos envolvendo (i) réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; (ii) procedimentos regidos pela Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e (iii) medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.
  4. Na espécie, o recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto consta dos autos que a defesa foi devidamente intimada do decisum proferido pelo Tribunal a quo, no julgamento do apelo defensivo, em 18/12/2023 (segunda-feira), consoante certificado à e-STJ fl. 445.
  5. Nesse contexto, à luz do disposto no art. 798-A, do CPP, invocado pelo agravante, a contagem do prazo para a interposição do recurso especial teve início em 19/12/2023 (terça-feira), ficou suspenso entre 20/12/2023 e 20/1/2024, voltando a fluir em 22/1/2024 (segunda-feira), com término em 4/2/2024 (domingo), prorrogando-se para 5/2/2024 (segunda-feira), ao passo que o recurso especial (e-STJ fls. 449/482) foi interposto somente em 12/2/2024 (segunda-feira), sem qualquer comprovação, no momento da interposição, de suspensão do expediente forense no âmbito do Tribunal de origem, no período de 5/2/2024 a 11/2/2024.
  6. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência, no âmbito do Tribunal local, de fatos aptos a ensejar a prorrogação dos prazos processuais - como feriados locais, suspensão do expediente forense ou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico - deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedentes.
  7. A possibilidade de comprovação posterior de feriado local ou suspensão do expediente forense, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC, com nova redação dada pela Lei n. 14.939/2024, em observância ao princípio do tempus regit actum, não se aplica retroativamente, incidindo somente nas hipóteses em que a data de intimação do decisum recorrido tiver ocorrido a partir do dia 31/7/2024 (mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ), o que não é o caso dos autos. Precedentes.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. ART. 798-A, DO CPP. INCLUÍDO PELA LEI N. 14.365/2022. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798, do CPP. 2. No processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes. 3. A Lei n. 14.365/2022, de 2/6/2022, incluiu no Código de Processo Penal o art. 798-A, segundo o qual o curso dos prazos processuais penais fica suspenso, no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos casos envolvendo (i) réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; (ii) procedimentos regidos pela Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e (iii) medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente. 4. Na espécie, o recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto consta dos autos que a defesa foi devidamente intimada do decisum proferido pelo Tribunal a quo, no julgamento do apelo defensivo, em 18/12/2023 (segunda-feira), consoante certificado à e-STJ fl. 445. 5. Nesse contexto, à luz do disposto no art. 798-A, do CPP, invocado pelo agravante, a contagem do prazo para a interposição do recurso especial teve início em 19/12/2023 (terça-feira), ficou suspenso entre 20/12/2023 e 20/1/2024, voltando a fluir em 22/1/2024 (segunda-feira), com término em 4/2/2024 (domingo), prorrogando-se para 5/2/2024 (segunda-feira), ao passo que o recurso especial (e-STJ fls. 449/482) foi interposto somente em 12/2/2024 (segunda-feira), sem qualquer comprovação, no momento da interposição, de suspensão do expediente forense no âmbito do Tribunal de origem, no período de 5/2/2024 a 11/2/2024. 6. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência, no âmbito do Tribunal local, de fatos aptos a ensejar a prorrogação dos prazos processuais - como feriados locais, suspensão do expediente forense ou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico - deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedentes. 7. A possibilidade de comprovação posterior de feriado local ou suspensão do expediente forense, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC, com nova redação dada pela Lei n. 14.939/2024, em observância ao princípio do tempus regit actum, não se aplica retroativamente, incidindo somente nas hipóteses em que a data de intimação do decisum recorrido tiver ocorrido a partir do dia 31/7/2024 (mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ), o que não é o caso dos autos. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.