STJ — 2612725

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-11Data Publicacao: 2025-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8b1c791561ce4bd2ebf16860c97bcd5910bcb3f3418d0f512dcb1797a9cdca0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899782
Número de registro na fonte
202401355307
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Férias coletivas: o que são e como funcionam

Tema documentado no texto da fonte

Férias coletivas são o descanso concedido de uma só vez a todos os empregados de uma empresa, ou a setores inteiros dela, normalmente em épocas de baixa produção, como a virada do ano. A diferença central em relação às férias individuais é quem decide: aqui não é o trabalhador que escolhe o período, e sim a empresa, dentro de regras próprias que a lei

Trecho de Férias coletivas: o que são e como funcionam · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivas, ferias.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 798-A, INCISO I, DO CPP. SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECESSO JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 798-A, inciso I do Código de Processo Penal, não ocorre a suspensão do prazo processual no período entre 20/12 a 20/1 nos casos que envolvam réu preso, nos processos vinculados à prisão, como na hipótese.
  2. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, considera-se realizada a intimação eletrônica no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do envio. Decorrido esse prazo, a intimação considera-se automaticamente realizada na data do término desse prazo.
  3. Hipótese na qual a intimação eletrônica do Ministério Público foi certificada em 12/12/2022, considerando-se realizada em 22/12/2022, último dia do prazo para consulta. Somando-se os 5 dias para a interposição do recurso em sentido estrito, verifica-se que o prazo findou-se em 27/12/2022, data em que o recesso judiciário, que ocorre no período entre 20/12 e 6/1, estava em curso.
  4. "Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial deste Superior Tribunal, o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão". (AgRg no AREsp n. 2.519.692/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).
  5. No caso, como o recesso judiciário iniciou-se em 20/12/2022 e o prazo processual ficou prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 9/1/2023, o recurso ministerial interposto em 3/1/2023 é tempestivo.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 798-A, INCISO I, DO CPP. SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECESSO JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 798-A, inciso I do Código de Processo Penal, não ocorre a suspensão do prazo processual no período entre 20/12 a 20/1 nos casos que envolvam réu preso, nos processos vinculados à prisão, como na hipótese. 2. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, considera-se realizada a intimação eletrônica no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do envio. Decorrido esse prazo, a intimação considera-se automaticamente realizada na data do término desse prazo. 3. Hipótese na qual a intimação eletrônica do Ministério Público foi certificada em 12/12/2022, considerando-se realizada em 22/12/2022, último dia do prazo para consulta. Somando-se os 5 dias para a interposição do recurso em sentido estrito, verifica-se que o prazo findou-se em 27/12/2022, data em que o recesso judiciário, que ocorre no período entre 20/12 e 6/1, estava em curso. 4. "Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial deste Superior Tribunal, o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão". (AgRg no AREsp n. 2.519.692/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024). 5. No caso, como o recesso judiciário iniciou-se em 20/12/2022 e o prazo processual ficou prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 9/1/2023, o recurso ministerial interposto em 3/1/2023 é tempestivo. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.