Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 798-A, INCISO I, DO CPP. SUSPENSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECESSO JUDICIÁRIO.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 798-A, inciso I do Código de Processo Penal,
não ocorre a suspensão do prazo processual no período entre 20/12 a
20/1 nos casos que envolvam réu preso, nos processos vinculados à
prisão, como na hipótese.
- Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006,
considera-se realizada a intimação eletrônica no dia em que o
intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual
pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do envio.
Decorrido esse prazo, a intimação considera-se automaticamente
realizada na data do término desse prazo.
- Hipótese na qual a intimação eletrônica do Ministério Público foi
certificada em 12/12/2022, considerando-se realizada em 22/12/2022,
último dia do prazo para consulta. Somando-se os 5 dias para a
interposição do recurso em sentido estrito, verifica-se que o prazo
findou-se em 27/12/2022, data em que o recesso judiciário, que
ocorre no período entre 20/12 e 6/1, estava em curso.
- "Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial deste
Superior Tribunal, o recesso judiciário e o período de férias
coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação
aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento
para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo
interrupção ou suspensão". (AgRg no AREsp n. 2.519.692/BA, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024,
DJe de 19/8/2024).
- No caso, como o recesso judiciário iniciou-se em 20/12/2022 e o
prazo processual ficou prorrogado para o primeiro dia útil
subsequente, qual seja, 9/1/2023, o recurso ministerial interposto
em 3/1/2023 é tempestivo.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 798-A, INCISO I, DO CPP. SUSPENSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECESSO JUDICIÁRIO.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 798-A, inciso I do Código de Processo Penal,
não ocorre a suspensão do prazo processual no período entre 20/12 a
20/1 nos casos que envolvam réu preso, nos processos vinculados à
prisão, como na hipótese.
2. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006,
considera-se realizada a intimação eletrônica no dia em que o
intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual
pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do envio.
Decorrido esse prazo, a intimação considera-se automaticamente
realizada na data do término desse prazo.
3. Hipótese na qual a intimação eletrônica do Ministério Público foi
certificada em 12/12/2022, considerando-se realizada em 22/12/2022,
último dia do prazo para consulta. Somando-se os 5 dias para a
interposição do recurso em sentido estrito, verifica-se que o prazo
findou-se em 27/12/2022, data em que o recesso judiciário, que
ocorre no período entre 20/12 e 6/1, estava em curso.
4. "Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial deste
Superior Tribunal, o recesso judiciário e o período de férias
coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação
aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento
para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo
interrupção ou suspensão". (AgRg no AREsp n. 2.519.692/BA, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024,
DJe de 19/8/2024).
5. No caso, como o recesso judiciário iniciou-se em 20/12/2022 e o
prazo processual ficou prorrogado para o primeiro dia útil
subsequente, qual seja, 9/1/2023, o recurso ministerial interposto
em 3/1/2023 é tempestivo.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.