STJ — 959270

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-11Data Publicacao: 2025-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edd1a66588157c6a62bb52d8e0481dcfc38bd524a64ad105043af50b760d992a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. MANIFESTO DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1- De acordo com a jurisprudência do STJ, "revela-se manifestamente incabível o pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental" (STJ, RCD na Pet n. 11.775/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 22/8/2017). Precedentes. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD nos EDcl no AgRg no HC n. 894.063/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) 2- No caso a defesa se volta contra o acórdão de agravo regimental que negou provimento ao recurso, em que se pleiteou 133 dias de remição da pena em razão da conclusão do ensino médio regular pelo EJA em favor do executado. 3- Além disso, a defesa já havia interposto agravo regimental (STJ, fls. 42/56) contra a decisão monocrática (e-STJ, fls. 32/37), e a 5ª Turma desta Corte, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, no dia 18/12/2024 (e-STJ, fls. 66/69 e 71). 4- Conforme entendimento deste C. Tribunal, o agravo regimental interposto mais de uma vez enseja a inadmissibilidade do segundo, diante da ocorrência de preclusão consumativa.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Por fim, a defesa renova o seu pedido no presente pedido de reconsideração, ao pleitear 133 dias de remissão da pena em decorrência de aprovação total no ENCCEJA. Já o pedido inicial refere-se à remição de 133 dias de remição da pena em razão da conclusão do ensino médio regular pelo EJA. Desse modo, a defesa deixou de impugnar os pontos específicos colocados no acórdão ora impugnado, devendo ser aplicado o enunciado da Súmula 182 desta Corte.
  2. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. MANIFESTO DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1- De acordo com a jurisprudência do STJ, "revela-se manifestamente incabível o pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental" (STJ, RCD na Pet n. 11.775/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 22/8/2017). Precedentes. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD nos EDcl no AgRg no HC n. 894.063/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) 2- No caso a defesa se volta contra o acórdão de agravo regimental que negou provimento ao recurso, em que se pleiteou 133 dias de remição da pena em razão da conclusão do ensino médio regular pelo EJA em favor do executado. 3- Além disso, a defesa já havia interposto agravo regimental (STJ, fls. 42/56) contra a decisão monocrática (e-STJ, fls. 32/37), e a 5ª Turma desta Corte, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, no dia 18/12/2024 (e-STJ, fls. 66/69 e 71). 4- Conforme entendimento deste C. Tribunal, o agravo regimental interposto mais de uma vez enseja a inadmissibilidade do segundo, diante da ocorrência de preclusão consumativa. 5. Por fim, a defesa renova o seu pedido no presente pedido de reconsideração, ao pleitear 133 dias de remissão da pena em decorrência de aprovação total no ENCCEJA. Já o pedido inicial refere-se à remição de 133 dias de remição da pena em razão da conclusão do ensino médio regular pelo EJA. Desse modo, a defesa deixou de impugnar os pontos específicos colocados no acórdão ora impugnado, devendo ser aplicado o enunciado da Súmula 182 desta Corte. 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental e não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.